Lei-DL nº 2.884, de 16 de novembro de 2021
Art. 1º.
Ficam as instituições públicas de ensino obrigadas a fornecer ao
aluno com deficiência visual ou ao responsável legal diploma ou certificado confeccionado
em Braille.
§ 1º
O diploma em Braille deve seguir o prazo de expedição e registro do
diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
§ 2º
Fica vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza
para expedição da via em Braille do diploma.
§ 3º
As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas
no caput a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 2º.
O descumprimento dos dispositivos desta lei pelas instituições
públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º.
As despesas com o cumprimento desta Lei serão custeadas com as
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.