Lei nº 2.894, de 06 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2894

2021

6 de Dezembro de 2021

Estabelece no município Porto Velho a Obrigatoriedade de lojas de animais (pet shops), clínicas, consultórios e hospitais veterinários denunciarem indícios de maus- tratos no seus animais atendidos, e dá outras providências.”.

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Estabelece no município de Porto Velho a obrigatoriedade de lojas de animais (pet shops), clínicas, consultórios e hospitais veterinários denunciarem indícios de maus tratos nos seus animais atendidos e dá outras providências.
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso III, do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        As lojas de animais (pet shops) que prestem serviço de banho e tosa, clínicas, consultórios e hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente a Polícia Militar ou Delegacia de Polícia Civil Especializada, através de ocorrência/denúncia por escrito ou por comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos em suas dependências.
          Parágrafo único  
          A ocorrência/denúncia, por escrito ou digital, dirigida a Delegacia de Polícia Civil Especializada, deverá conter as seguintes informações:
            I – 
            qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
              II – 
              relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
                Art. 2º. 
                Os estabelecimentos previstos no Art. 1º, que descumprirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos as seguintes sanções:
                  I – 
                  7 (sete) UPFs;
                    II – 
                    14 (quatorze) UPFs em caso de reincidência;
                      III – 
                      suspensão do Alvará de Funcionamento.
                        Art. 3º. 
                        O Poder Executivo no que lhe couber, fica autorizado a regulamentar as medidas necessárias para o fiel cumprimento e execução desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                             
                              HILDON DE LIMA CHAVES
                              Prefeito


                              Projeto de Lei nº 4223/2021.
                              Autoria: Vereador Vanderlei Silva.