Lei nº 2.894, de 06 de dezembro de 2021
Art. 1º.
As lojas de animais (pet shops) que prestem serviço de banho e
tosa, clínicas, consultórios e hospitais veterinários ficam obrigados a informar imediatamente
a Polícia Militar ou Delegacia de Polícia Civil Especializada, através de ocorrência/denúncia
por escrito ou por comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos
animais atendidos em suas dependências.
Parágrafo único
A ocorrência/denúncia, por escrito ou digital, dirigida a
Delegacia de Polícia Civil Especializada, deverá conter as seguintes informações:
I –
qualificação contendo nome, endereço e contato do acompanhante do
animal presente no momento do atendimento;
II –
relatório do atendimento prestado, contendo a espécie, raça ou
características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do
atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
Art. 3º.
O Poder Executivo no que lhe couber, fica autorizado a
regulamentar as medidas necessárias para o fiel cumprimento e execução desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.