Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16, de 26 de maio de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número
16
Ano
2023
Data
26/05/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
31/05/2023
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei autorizativa. Não configuração. Independência entre Poderes. Invasão de autonomia do Executivo. Competência para dispor sobre a organização e atribuições de suas secretarias. Falta de prévio planejamento administrativo e orçamentário. Impacto financeiro. Inconstitucionalidade formal.
1. Os arts. 2º e 7º da CF, ao tratar da independência e harmonia, proíbe interferência ilegítima de um Poder em outro.
2. Para se classificar como autorizativa, o consentimento deve recair sobre matéria já prevista em norma anterior, ou seja, deve primar inicialmente pela observância da reserva de iniciativa e discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.
3. Por macular os arts. 39, §1º, II, “d” e 65, VII da CER e, por simetria aos arts. 61, §1º, II, “a” e 84, XXV, CF, padece de inconstitucionalidade formal a LM 2.955/2022 de iniciativa da Câmara de Vereadores que autoriza a formalização de convênios com entidades civis, impondo a reestruturação de funções e a previsão de despesas no âmbito do Município, invadindo, portanto, competência legislativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
4. Para além de invadir seara da competência para atos de gestão, a LM 2.850/2021 gera aumento de despesa, com evidente impacto financeiro, obrigando o Município a, sem prévio estudo técnico e planejamento, efetivar convênios e destinar gastos sem o necessário orçamento.
5. ADI procedente. Inconstitucionalidade da LM 2.955/2022 com efeitos ex tunc.
1. Os arts. 2º e 7º da CF, ao tratar da independência e harmonia, proíbe interferência ilegítima de um Poder em outro.
2. Para se classificar como autorizativa, o consentimento deve recair sobre matéria já prevista em norma anterior, ou seja, deve primar inicialmente pela observância da reserva de iniciativa e discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.
3. Por macular os arts. 39, §1º, II, “d” e 65, VII da CER e, por simetria aos arts. 61, §1º, II, “a” e 84, XXV, CF, padece de inconstitucionalidade formal a LM 2.955/2022 de iniciativa da Câmara de Vereadores que autoriza a formalização de convênios com entidades civis, impondo a reestruturação de funções e a previsão de despesas no âmbito do Município, invadindo, portanto, competência legislativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
4. Para além de invadir seara da competência para atos de gestão, a LM 2.850/2021 gera aumento de despesa, com evidente impacto financeiro, obrigando o Município a, sem prévio estudo técnico e planejamento, efetivar convênios e destinar gastos sem o necessário orçamento.
5. ADI procedente. Inconstitucionalidade da LM 2.955/2022 com efeitos ex tunc.
Indexação
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Julga integralmente inconstitucional
Lei nº 2.955, de 05 de julho de 2022
Anexos Norma Jurídica