Lei Complementar nº 485, de 07 de junho de 2013
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 10.128, de 10 de outubro de 2005
Norma correlata
Lei Complementar nº 445, de 27 de março de 2012
Art. 1º.
O prazo das permissões de uso dos boxes ou bancas de mercado
ou feiras, inclusive da Feira do Produtor, do camelódromo, dos terminais de ônibus, do
Terminal Rodoviário Municipal e dos mirantes será de 04 (quatro) anos, sendo
possível sua renovação, por igual período, a critério da Administração Municipal,
excetuada às feiras-livres que são normatizadas pela Lei Complementar nº 445/2012.
Art. 2º.
Os Termos de Permissão Remunerada de Uso referente ao uso
dos bens públicos ficam delegados às Secretarias Municipais competentes que terão
competência somente para assinar à celebração dos Termos de Permissão.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
Municipal nº 10.128/2005.