Lei Complementar nº 762, de 09 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

762

2019

9 de Maio de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de uniforme pelos servidores municipais lotados na Subsecretaria de Serviços Básicos-SEMUSB, Subsecretaria Municipal de Obras e Pavimentação SEMO, Subsecretaria Municipal de Agricultura e abastecimento- SEMAGRIC, Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, e coordenadora Municipal de proteção e Defesa Civil, bem como autorização para Poder Executivo criar Auxilio Fardamento para os Servidores referidos Servidores.

a A
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de uniforme pelos servidores municipais lotados na Subsecretaria de Serviços Básicos - SEMUSB, Subsecretaria de Obras e Pavimentação – SEMOB, Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como autorização para Poder Executivo criar Auxílio Fardamento para os referidos servidores”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        É obrigatório o uso de uniforme pelos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Serviço de Limpeza Pública, da Subsecretaria de Serviços Básicos – SEMUSB, Subsecretaria de Obras e Pavimentação – SEMOB, Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
          § 1º 
          O uniforme será fornecido pela Administração Pública Municipal.
            § 2º 
            O modelo, a qualidade, as peças complementares, a obrigatoriedade da aquisição e o uso de uniforme, bem como o que se fizer necessário à fiel execução desta Lei, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
              Art. 2º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a criar Auxílio Fardamento, de caráter indenizatório, destinados exclusivamente aos servidores municipais previstos no artigo 1º desta lei.
                § 1º 
                O Auxílio Fardamento será pago anualmente em pecúnia, no mês de janeiro de cada ano, em valor não inferior ao correspondente a 04 (quatro) uniformes completos de cada modelo, em parcela única.
                  § 2º 
                  O valor do Auxílio Fardamento será corrigido anualmente, de acordo com o índice estabelecido no artigo 227 da Lei Complementar Municipal nº 385, de 1º de julho de 2010
                    Art. 3º. 
                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
                         
                          VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                          Presidente


                          Projeto de Lei Complementar nº. 1039/2018
                          VEREADORA ELLIS REGINA
                          PCdoB