Lei Complementar nº 762, de 09 de maio de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de uniforme
pelos servidores municipais lotados na Subsecretaria de
Serviços Básicos - SEMUSB, Subsecretaria de Obras e
Pavimentação – SEMOB, Subsecretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC,
Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, e Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como
autorização para Poder Executivo criar Auxílio
Fardamento para os referidos servidores”
Art. 1º.
É obrigatório o uso de uniforme pelos servidores públicos municipais
ocupantes de cargo efetivo, lotados e em efetivo exercício no Departamento de Serviço de
Limpeza Pública, da Subsecretaria de Serviços Básicos – SEMUSB, Subsecretaria de Obras e
Pavimentação – SEMOB, Subsecretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento –
SEMAGRIC, Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
§ 1º
O uniforme será fornecido pela Administração Pública Municipal.
§ 2º
O modelo, a qualidade, as peças complementares, a obrigatoriedade da
aquisição e o uso de uniforme, bem como o que se fizer necessário à fiel execução desta Lei,
será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Auxílio Fardamento, de
caráter indenizatório, destinados exclusivamente aos servidores municipais previstos no artigo
1º desta lei.
§ 1º
O Auxílio Fardamento será pago anualmente em pecúnia, no mês de
janeiro de cada ano, em valor não inferior ao correspondente a 04 (quatro) uniformes
completos de cada modelo, em parcela única.
§ 2º
O valor do Auxílio Fardamento será corrigido anualmente, de acordo
com o índice estabelecido no artigo 227 da Lei Complementar Municipal nº 385, de 1º de
julho de 2010
Art. 3º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.