Lei Complementar nº 445, de 27 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 478, de 26 de dezembro de 2012
Norma correlata
Lei Complementar nº 485, de 07 de junho de 2013
Norma correlata
Lei-DL nº 2.881, de 08 de novembro de 2021
Vigência a partir de 7 de Junho de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 624, de 07 de junho de 2016
Dada por Lei Complementar nº 624, de 07 de junho de 2016
Art. 1º.
Institui, organiza e regula o funcionamento das feiras livres
itinerantes no Município de Porto Velho.
Art. 2º.
É considerada FEIRA LIVRE a atividade mercantil de caráter
itinerante, realizada em local público, previamente designado pelo Poder Executivo.
§ 1º
As feiras livres de caráter itinerante, caracterizadas pelo uso de
instalações provisórias ou removíveis, podem ocorrer em vias de logradouros
públicos, ou ainda, em área coberta do tipo pavilhão.
§ 2º
Entende-se como pavilhão as áreas públicas edificadas apenas
com piso e cobertura destinadas às atividades de feira livre.
§ 3º
No projeto do pavilhão poderá ser prevista a destinação de até
vinte por cento da área útil a edificação destinada a abrigar atividades comerciais de
peixaria, açougue, lanchonetes e similares.
§ 4º
A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento
suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados,
animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de
artesanato, lanches, gêneros alimentícios de fabricação própria, caldo de cana,
temperos, confecção de fabricações, tecidos, armarinhos, calçados, bolsas,
bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos, carnes e aves
abatidas, resfriadas ou congeladas, produtos de bazar e produtos agropecuários.
§ 5º
A comercialização de espécie de animais vivos provenientes de
criadouros legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
§ 6º
As feiras livres de caráter Itinerantes, que estão localizadas nos
bairros: CALADINHO, IGARAPÉ, LIBERDADE, AREAL, NOVA PORTO VELHO E
BAIXA UNIÃO, terão seu funcionamento e delimitação conforme a seguir.
§ 6º
As feiras livres de caráter Itinerantes, que estão localizadas nos bairros:
CALADINHO, IGARAPÉ, AREAL, NOVA PORTO VELHO, BAIXA UNIÃO E
ULISSES GUIMARÃES, terão seu funcionamento e delimitação conforme a seguir:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 478, de 26 de dezembro de 2012.
a)
CALADINHO:
Será realizada as terças-feiras na Rua Caetano, entre a Avenida
Jatuarana e a Rua do Algodoeiro.
b)
IGARAPÉ:
Será realizada as terças-feiras na Rua Caetano, entre a Avenida
Jatuarana e a Avenida Calama e a Rua Eliezer de Carvalho;
b)
IGARAPÉ: Será realizada as quartas-feiras na Rua Ananias Ferreira de
Andrade, entre Avenida Calama e a Rua Eliezer de Carvalho;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 478, de 26 de dezembro de 2012.
c)
LIBERDADE:
Será realizada as quintas-feiras na Rua Rafael Vaz e Silva esq. Com a
Rua Senador Álvaro Maia.
d)
AREAL:
Será realizada as sextas-feiras na Rua Princesa Izabel, entre ruas
Marechal Deodoro e Campos Sales.
e)
NOVA PORTO VELHO:
Será realizada aos sábados na Av. Nicarágua: entre Avenida
Amazonas e Rua Raimundo Cantuária; e na Rua Jaci-Paraná: entre ruas Buenos
Aires e Nicarágua.
f)
BAIXA UNIÃO:
Será realizada aos domingos na Av. Rogério Weber entre as ruas João
Alfredo e Jaci-Paraná – na feira do produtor rural.
g)
ULISSES GUIMARÃES: Será realizada aos sábados e domingos na Rua
Blumenau com Estrada dos Periquitos, tendo a sua exposição finalizada na Rua
Bola Sete.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 478, de 26 de dezembro de 2012.
§ 7º
As feiras livres de caráter itinerantes, que estão localizadas nos
Distritos do Município de Porto Velho, terão seu funcionamento conforme disposto
a seguir
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015.
I –
Distrito de Jaci Paraná:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015.
a)
As Terças-Feiras, será realizada das 16 h. às 22 h. na Rua Rio
Madeira, entre a Rua Curitiba e Rua José Pereira;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015.
b)
As Quintas-Feiras, será realizada DAS 06H. às 14h., na Rua do
Galo da Campina, entre a Rua Bem-te-vi e Rua Tuiuiú;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015.
c)
Aos Domingos, será realizada das 06h. às 14h., na Rua José
Rodrigues, entre a Rua Hilário Maia e Rua Eli Crispim.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015.
II –
Distrito de União Bandeirantes:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015.
a)
Aos Domingos será realizada das 06h. às 12h., na rua Airton
Senna, entre Avenida 03 de Dezembro e Av. 14 de Julho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015.
III –
"Distrito de Vila do Rio Pardo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 624, de 07 de junho de 2016.
IV –
Distrito de Nova Califórnia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 624, de 07 de junho de 2016.
V –
Distrito de Extrema;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 624, de 07 de junho de 2016.
VI –
Distrito de Vista Alegre do Abunã;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 624, de 07 de junho de 2016.
VII –
Distrito de Nova Mutum Paraná.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 624, de 07 de junho de 2016.
§ 8º
As feiras itinerantes realizadas nos distritos poderão ter seus
locais, dias e horários alterados, desde que haja ajuste prévio e sejam
devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015.
§ 9º
Os demais Distritos do Município de Porto Velho serão
acrescentados por meio de Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 571, de 19 de maio de 2015.
Art. 3º.
A atividade de feirante é restrita a Pessoas Físicas, ou ainda,
pessoas Jurídicas nos casos em que a Lei exigir, previamente autorizadas pelo
Poder Executivo, mediante concessão ou permissão. Conforme disposto em lei.
§ 1º
Entende-se como feirante aquele que comercializa produtos de
forma varejista, não se admitindo a participação daquele que comercializa
mercadorias na forma de atacado.
§ 2º
A ocupação dos espaços em feiras livres far-se-á mediante
permissão de uso, a título precário, mediante inscrição prévia junto ao Poder
Executivo Municipal, obedecidos os critérios fixados por este.
Art. 4º.
É assegurado o enquadramento no disposto nesta Lei aos
concessionários ou permissionários que estejam atuando em feiras livres itinerantes
na data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo deve promover a elaboração dos projetos
de edificação e/ou confecção de tendas, bem como a organização e implantação de
feiras livres itinerantes no Município, com a participação de associações locais ou do
sindicato da categoria.
Art. 6º.
Ao Executivo Municipal caberá:
I –
proceder ao zoneamento, à organização e às modificações das
feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
II –
estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento
das feiras livres em comum acordo com entidade local representativa da categoria;
III –
organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados
e dos permissionários ou titulares da concessão de direito real de uso;
IV –
supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as
instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
V –
fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos
feirantes;
VI –
propor a criação ou a transferência de feiras livres, consultada a
comunidade, a entidade local representativa da categoria e o órgão de planejamento
urbano do Município;
VII –
conceder autorização e permissões ou concessões de direito real
de uso a feirante na forma da lei;
VIII –
instituir e cobrar taxa de manutenção e limpeza dos espaços
utilizados para promoção das feiras;
IX –
instituir e manter em funcionamento órgão de controle e
fiscalização sobre a origem e qualidade dos produtos comercializados nas feiras;
Art. 7º.
Para manutenção e conservação das feiras livres itinerantes, os
feirantes poderão organizar associação ou condomínio, de conformidade com a
legislação vigente, sendo obrigatório o rateio das despesas da feira entre todos os feirantes, ainda que qualquer deles não esteja filiado ao condomínio ou à
associação.
Art. 8º.
O horário de funcionamento das feiras permanentes será
determinado pelos respectivos condôminos, respeitado o alvará de funcionamento.
Art. 9º.
Nas feiras livres itinerantes, o percentual de bancas, barracas,
boxes, lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio, serão fixados
pelo Executivo Municipal com a participação das entidades representativas da
categoria.
Art. 10.
Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por
parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
I –
vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto
acessórios;
II –
fornecer a terceiros mercadorias para a venda ou renda no âmbito
da respectiva feira;
III –
descarregar mercadorias fora do horário permitido;
IV –
colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja,
exceto cabides de mostruários, que não pode exceder trinta centímetros;
V –
manter balança empregada para a comercialização de suas
mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VI –
deixar de usar o uniforme estabelecido pela Administração nas
atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e
agropecuários.
VII –
desacatar servidores da Administração Pública no exercício de
suas funções ou em razão delas;
VIII –
utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para
colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
IX –
deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
X –
usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que
contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de
mercadorias;
XI –
vender animais doentes ou em estado de desnutrição;
XII –
prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente
fiscalizador;
XIII –
portar arma de fogo ilegalmente;
XIV –
exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XV –
deixar de zelar pela conservação e higiene da área, boxe ou loja;
XVI –
vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo,
deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com
peso ou medida irreal;
XVII –
deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua
atividade quando solicitada pela fiscalização;
XVIII –
deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as
demais disposições constantes na legislação em vigor;
XIX –
vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer
espécie nas áreas das feiras livres, inclusive em lanchonetes, salvo aquelas
oriundas de produção artesanal, mediante autorização específica do Executivo
Municipal, com anuência da entidade local representativa da categoria;
XX –
utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem
como executar música ao vivo nas áreas das feiras, salvo permissão do Executivo
Municipal, com a anuência da entidade local representativa da categoria;
XXI –
praticar jogos de azar no recinto das feiras.
Art. 11.
As infrações ao dispositivo nesta Lei serão punidas com:
I –
notificação;
II –
multa;
III –
suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze
dias;
IV –
cassação da autorização, permissão ou concessão.
§ 1º
A cassação da autorização da concessão e da permissão será
aplicada ao feirante que:
a)
tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
b)
deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco
alternadas a cada semestre, sem motivo justificado.
§ 2º
A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o
infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 3º
As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de
um ano contado da data de sua anotação no prontuário do Executivo Municipal.
§ 4º
A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento
administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.
§ 5º
O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão
cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou licitação para
obtenção de espaço em feira livre ou Mercado Público do Município pelo período de
dois anos.
Art. 12.
É vedada em qualquer hipótese, a cessão a terceiros de
permissão concedida pelo Poder Público, para fins de exploração de espaço em
feira livre.
Art. 13.
É vedada a criação de novas feiras livres itinerantes e a
comercialização de ambulante de quaisquer produtos em áreas localizadas no raio
de 500 (quinhentos) metros das feiras livres.
Art. 14.
O Executivo Municipal deve regulamentar esta Lei no prazo de
até sessenta dias.