Lei nº 2.654, de 11 de setembro de 2019
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 46, de 23 de setembro de 2022
Art. 1º.
A presente lei, com fundamento no incisoVII, art. 5º da Constituição Federal,
regulamenta a prestação de assistência religiosa denominado capelania, no âmbito de
hospitais, clínicas, ambulatórios, manicômios, lares de idosos, casas de recuperação e
congêneres, tanto da rede pública quanto privada - civis, no Município de Porto Velho - RO.
§ 1º
Para os fins da presente lei, as instituições mencionadas neste artigo serão denominadas
instituições de saúde
§ 2º
Fica autorizado o ingresso, nos hospitais da rede pública e privada e aquelas conveniadas
do município e demais Casas de Saúde da rede municipal sob administração municipal e
privada, mencionados no caput deste artigo, aos líderes religiosos, que pretendam ministrar
sua assistência religiosa aos enfermos, a qualquer hora do dia e da noite, desde que autorizado
pelo visitado ou por sua família.
§ 3º
A assistência religiosa será prestada a enfermos, diretores, profissionais de saúde,
funcionários e prestadores de serviço das instituições de saúde.
Art. 2º.
A assistência religiosa consiste dos procedimentos adotados pelas organizações
religiosas os quais têm por finalidade ministrar conforto espiritual e oferecer apoio moral
Parágrafo único
A modalidade da assistência religiosa é aquela prevista pelas Confissões
Religiosas para este tipo de missão, conforme normas peculiares a cada uma delas.
Art. 3º.
A assistência religiosa será prestada por pastores, padres, rabinos e pastorais
eclesiásticas equivalentes, todos pertencentes às Confissões Religiosas legalmente
estabelecidas em Porto Velho - RO, observados os requisitos da presente lei.
§ 1º
As categorias clérigas referidas no caput do artigo denominam-se líderes religiosos,
para os fins desta lei.
§ 2º
As Confissões Religiosas são responsáveis pela capacitação e credenciamento dos
líderes religiosos, devendo o líder religioso apresentar carta de apresentação.
§ 3º
Os líderes religiosos terão acesso às instituições de saúde, em qualquer parte do
Município de Porto Velho - RO, desde que apresentem credencial acompanhada de carteira de
identidade fornecida por sistema de segurança pública ou Conselho de Classe.
§ 4º
Os líderes religiosos poderão ser acompanhados de auxiliares, sempre que necessário.
Art. 4º.
São deveres do líder religioso:
I –
apresentar à direção da instituição de saúde pública ou privada, órgão ou pessoa indicada,
sua credencial eclesiástica, acompanhada da identidade civil ou militar;
II –
informar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) que pretende visitar e assistir e a atividade que
deseja realizar;
III –
observar as normas de silêncio, acessibilidade e higiene adotadas pela instituição de
saúde visitada, inclusive aquelas referentes às visitas a pacientes baixados nos centros ou unidades de tratamento intensivo, manicômios, bem como unidades de risco, isolamento ou de
doenças infectocontagiosas, além de outras situações afins, conforme critério médico.
IV –
esforçar-se para cumprir sua missão com o máximo de brevidade possível, sem prejuízo
do bem-estar da pessoa assistida ou dos leitos vizinhos, em se tratando de enfermo;
V –
usar o crachá de identificação funcional durante sua permanência na instituição de saúde.
Art. 5º.
São deveres das instituições de saúde:
I –
recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os líderes religiosos;
II –
colaborar com os líderes religiosos, facilitando seu acesso aos espaços onde realizarão
suas atividades;
III –
disponibilizar o capote (gorro, máscara, pantufa e sapatilha) para utilização dos líderes
religiosos quando tiverem que prestar assistência aos pacientes internos nos centros ou
unidades de tratamento intensivo, bem como unidades de risco, isolamento ou de doenças
infectocontagiosas, e outras situações afins, conforme normas hospitalares próprias;
IV –
manter seus setores devidamente informados a respeito da presente lei, devendo,
obrigatoriamente, disponibilizá-la nas portarias, além de afixá-la nas dependências da
instituição de saúde, em local público e de livre acesso, sob pena de responsabilidade definida
em lei;
V –
destinar à assistência religiosa sala devidamente equipada;
VI –
solicitar visita do líder religioso, nas hipóteses previstas no art. 5º desta lei;
VII –
comunicar o óbito de paciente à autoridade religiosa indicada no seu prontuário;
Art. 6º.
É vedado ao líder religioso interferir-se nos procedimentos médicos adotados para o
tratamento do paciente assistido, sob pena de responsabilização.
Art. 7º.
Líder religioso, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de
serviço, sempre que a colaboração interdisciplinar tomar-se conveniente, compartilharão
conhecimentos, planejarão procedimentos e desenvolverão ações conjuntas, tendo em vista o
bem-estar do paciente assistido, respeitados os Códigos de Ética das categorias envolvidas
Parágrafo único
O procedimento previsto no caput do artigo é de caráter voluntário e tem
por fundamento a convergência vocacional da Religião e das Ciências da Saúde: sua luta
contínua e solidária em favor do bem-estar da vida humana, individual e coletivamente.
Art. 8º.
A celebração de cultos, missas ou outras atividades religiosas de natureza coletiva
poderão ocorrer por livre iniciativa da instituição de saúde, ou ainda por proposta do líder
religioso interessado, desde que haja:
I –
autorização expressa da direção da instituição de saúde;
II –
existência de Capela ou espaço adequado;
III –
participação voluntária dos enfermos, diretores, profissionais de saúde, funcionários e
prestadores de serviços;
IV –
respeito às normas de silêncio, higiene e acessibilidade;
V –
respeito e tolerância religiosa;
VI –
calendário fixado de comum acordo entre a direção da instituição de saúde e a(s)
Confissão(ões) de Fé interessada(s)
Parágrafo único
As instituições de saúde da rede privada possuidoras de Capelania
Hospitalar ou Serviço de Assistência Religiosa próprios assegurarão em suas normas o direito
dos pacientes, diretores, profissionais de saúde, funcionários e prestadores de serviço
receberem assistência religiosa diversa daquela por elas propostas.
Art. 9º.
No ato de preenchimento do prontuário, o paciente ou seu responsável legal,
informará ao funcionário competente sobre seu interesse ou não em receber assistência
religiosa e, caso afirmativo, serão registrados os seguintes dados:
I –
credo Religioso do paciente;
II –
nome do líder religioso a ser chamado e seu meio de contato; e
III –
responsável pela solicitação da visita do líder religioso indicado.
Parágrafo único
O paciente que não professar nenhuma Religião ou optar por não declarar
sua Fé, poderá manifestar, no ato de preenchimento do seu prontuário, seu desejo de receber
assistência religiosa, podendo, nesse caso, indicar sua preferência
Art. 10.
A visita do líder religioso às instituições de saúde para fins de prestação de
assistência religiosa poderá ser feita:
I –
a qualquer hora do dia ou da noite, quando em atendimento a pedido formulado com base
nos itens 1, 2 e 4 do Art. 5º desta lei; e
II –
entre as 08 e 22 horas, quando feitas por iniciativa própria
§ 1º
A visita religiosa poderá ser interrompida:
I –
quando houver necessidade da realização de procedimentos médicos;
II –
quando o paciente for submetido a higienização;
III –
quando o paciente tiver que ser medicado.
§ 2º
Ouvido o paciente e salvo deliberação do profissional de saúde por ele responsável, a
continuidade da visita religiosa ocorrerá logo após a cessação dos motivos geradores da sua
interrupção
Art. 11.
A desobediência ao disposto nesta Lei implicará a abertura de inquérito
administrativo com as penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público para os
funcionários dos hospitais da rede pública municipal e na penalidade diária deR$ 500,00
(quinhentos) reais corrigidos pelo IPCA/IBGE,ou no valor equivalente de outra unidade de
referência que venha a substituir para os hospitais privados, pagos à Secretaria Municipal de
Saúde deste Município
Art. 12.
Sem prejuízo da assistência prestada nos termos desta Lei, as instituições de saúde
pertencentes ao poder público e privado poderão firmar parcerias com entidades religiosas
especializadas nesse tipo de assistência, as quais prestarão seus serviços a título de
colaboração.
Parágrafo único
As parcerias firmadas em data anterior à vigência da presente Lei deverão
ser ajustadas, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
publicação desta lei.
Art. 13.
A assistência religiosa prevista nesta lei será prestada sem ônus para as pessoas e
instituições assistidas
Parágrafo único
A presente atividade, exercida nos termos desta Lei, é classificada como
colaboração de interesse público, com fundamento na Constituição Federal, art. 19, inciso I
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação