Lei nº 2.876, de 29 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a figura do Aluno Exemplar, a ser escolhido,
homenageado e premiado na forma estabelecida nesta Lei:
Art. 2º.
Serão considerados Aluno Exemplar, os alunos do Ensino Médio da
Rede Estadual de Ensino Público existente no Município de Porto Velho/RO, que se
classificarem até o décimo lugar, segundo a média aritmética das notas alcançadas em
todas as matérias no decorrer de cada ano letivo, na ordem decrescente, classificando – se
em primeiro lugar o aluno que obtiver a maior média aritmética das notas alcançadas em
cada ano letivo.
Art. 3º.
A homenagem aos classificados na forma prevista no art. 2° desta
Lei será prestada pela Câmara Municipal, em Sessão Solene realizada após o
encerramento do ano letivo e antes do recesso parlamentar de final de ano, quando os
homenageados receberão diploma individual de Aluno Exemplar do respectivo ano letivo.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
Aos professores dos alunos classificados como Aluno Exemplar
será prestada homenagem mediante outorga de título de professor Exemplar na mesma
Sessão Solene prevista no art. 3° desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
VETADO.