Lei nº 2.807, de 10 de maio de 2021
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 27 de março de 2023
“Dispõe sobre a vacinação prioritária aos
pacientes com “Doenças Renal Crônica” com
tratamento em hemodiálise e dialise, e aos
pacientes com " Neoplasia Maligna" com
tratamento em quimioterapia e radioterapia,
atendimento prioritário para vacina, teste rápidos
e/ou RT-PCR e sorológico para diagnóstico do
CORONAVÍRUS/COVID-19 ou outras doenças
virais, relacionadas por pandemia, epidemia ou
endemia”.
Art. 1º.
Os pacientes “Renais Crônicos” com tratamento em hemodiálise e
diálise e com “Neoplasia Maligna” com tratamento em quimioterapia e radioterapia, devem
ter prioridade no atendimento para vacina, testes rápidos e/ou RT-PCR e sorológico para
diagnóstico do CORONAVÍRUS/COVID-19 ou outras doenças virais, relacionadas por
pandemia, epidemia ou endemia.
Parágrafo único
O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos
demais pacientes portadores de moléstia ou doença grave, que frequentemente necessitam se
deslocar para realizar tratamento em clínicas ou unidades de saúde.
Art. 2º.
Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas
nesta Lei:
I –
o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de
saúde e a assistência à família, quando forem infectados;
II –
o direito de receberem tratamento gratuito; e
III –
o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais das pessoas.
Art. 3º.
Os testes, os exames e a vacina de que tratam o art. 1º desta Lei,
devem ser realizados, diretamente nas residências dos pacientes ou, quando se demonstrar
impossível, ser feito na unidade de saúde, clínica de hemodiálise ou nefrologia em que este
realiza o tratamento.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às
despesas resultantes da aplicação da presente Lei, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.