Lei nº 2.178, de 29 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica instituído como evento turistico no âmbito do Município de Porto Velho, o “Dia da Saudade”, a ser comemorado anualmente, no dia 06 de setembro.
Art. 2º.
O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º.
O “Dia da Saudade” tem como objetivo:
I –
O Carnaval da Saudade, visando relembrar os carnavais fora de época;
II –
O Jogo da Saudade, em que serão relembrados as Copas e seus ídolos;
III –
A realização de Serenatas de ruas;
IV –
A exibilização nos Cinemas e Teatros de filmes e peças inesquecíveis do passado.
Art. 4º.
As despesas da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.