Lei nº 2.180, de 03 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2180

2014

3 de Setembro de 2014

“Dispõe sobre pintura obrigatória, pelo Poder Público no âmbito do Município de Porto Velho, de todos os “quebra-molas” e “lombadas” existentes nas vias de grande circulação ou cruzamentos considerados especialmente perigosos, a cada 06 (seis) meses, no mínimo, com tinta fluorescente e dá outras providências”.

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“Dispõe sobre pintura obrigatória, pelo Poder Público no âmbito do Município de Porto Velho, de todos os “quebra-molas” e “lombadas” existentes nas vias de grande circulação ou cruzamentos considerados especialmente perigosos, a cada 06 (seis) meses, no mínimo, com tinta fluorescente e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Público Municipal obrigado a pintar com tinta fluorescentes, no mínimo a cada 06 (seis) meses, todos os “quebra-molas”, “lombadas” e assemelhados existentes no Município de Porto Velho desde que localizados em vias de grande circulação ou cruzamentos considerados perigosos.
          Parágrafo único  
          A tinta fluorescente a ser utilizada será na cor amarelo-limão e deverá possibilitar rápida visualização e identificação.
            Art. 2º. 
            O Poder Público deverá elaborar e publicar, lista “quebra-molas” ou assemelhados, levando em consideração o volume de tráfego e os acidentes ocorridos no local que deverão receber a pintura fluorescente de que trata a presente lei.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                     

                      Câmara Municipal de Porto Velho, 03 de setembro de 2014.


                      Vereador ALAN QUEIROZ
                      Presidente




                      Projeto de Lei nº. 3.066/2013.
                      Ver. Eduardo Rodrigues