Lei nº 2.180, de 03 de setembro de 2014
Norma correlata
Lei nº 319, de 24 de agosto de 1984
“Dispõe sobre pintura obrigatória, pelo Poder
Público no âmbito do Município de Porto
Velho, de todos os “quebra-molas” e
“lombadas” existentes nas vias de grande
circulação ou cruzamentos considerados
especialmente perigosos, a cada 06 (seis)
meses, no mínimo, com tinta fluorescente e
dá outras providências”.
Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal obrigado a pintar com
tinta fluorescentes, no mínimo a cada 06 (seis) meses, todos os “quebra-molas”,
“lombadas” e assemelhados existentes no Município de Porto Velho desde que
localizados em vias de grande circulação ou cruzamentos considerados perigosos.
Parágrafo único
A tinta fluorescente a ser utilizada será na cor
amarelo-limão e deverá possibilitar rápida visualização e identificação.
Art. 2º.
O Poder Público deverá elaborar e publicar, lista
“quebra-molas” ou assemelhados, levando em consideração o volume de tráfego e os
acidentes ocorridos no local que deverão receber a pintura fluorescente de que trata a
presente lei.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.