Lei nº 2.186, de 22 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2186

2014

22 de Outubro de 2014

“Dispõe sobre fornecimento obrigatório de merenda escolar, durante as férias e recesso, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre fornecimento obrigatório de merenda escolar, durante as férias e recesso, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer merenda escolar aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino durante as férias escolares, inclusive nos períodos de recesso.
          § 1º 
          O fornecimento obrigado de que trata o “caput” deste artigo, ainda que voltado para todos os alunos, poderá exigir prévia inscrição para que possa ser planejado e não haja qualquer forma de desperdício.
            § 2º 
            Caso alguma escola não receba inscrições suficientes que justifiquem manter todo o aparato relacionado à produção e distribuição de merendas, deverá ser providenciado o encaminhamento dos seus alunos à escola municipal mais próxima que continue fornecendo merendas.
              Art. 2º. 
              Os alimentos e as bebidas fornecidos como merenda durante os períodos de recesso ou de férias deverão manter correspondência nutritiva e de sabor com os cardápios oferecidos no período letivo, para fins de atendimento das necessidades nutricionais básicas dos alunos, levando-se em consideração e fato primordial de que esses alunos são crianças e adolescentes em idade de crescimento.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor após a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
                       

                         

                        Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de outubro de 2014.

                         

                        Vereador ALAN QUEIROZ

                        Presidente

                         

                        Projeto de Lei nº. 3.053/2013.

                        Ver. José Iracy Macário Barros