Lei nº 2.186, de 22 de outubro de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer merenda escolar aos alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino durante as férias escolares, inclusive nos períodos de recesso.
§ 1º
O fornecimento obrigado de que trata o “caput” deste artigo, ainda que voltado para todos os alunos, poderá exigir prévia inscrição para que possa ser planejado e não haja qualquer forma de desperdício.
§ 2º
Caso alguma escola não receba inscrições suficientes que justifiquem manter todo o aparato relacionado à produção e distribuição de merendas, deverá ser providenciado o encaminhamento dos seus alunos à escola municipal mais próxima que continue fornecendo merendas.
Art. 2º.
Os alimentos e as bebidas fornecidos como merenda durante os períodos de recesso ou de férias deverão manter correspondência nutritiva e de sabor com os cardápios oferecidos no período letivo, para fins de atendimento das necessidades nutricionais básicas dos alunos, levando-se em consideração e fato primordial de que esses alunos são crianças e adolescentes em idade de crescimento.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor após a regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.