Lei nº 2.190, de 22 de outubro de 2014
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Ficam instituídos, no âmbito do Município de Porto Velho, a Terça-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas feriado Municipal.
Parágrafo único
Na Quarta-feira de Cinzas, o feriado de carnaval encerrará ao meio dia.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.