Lei nº 2.192, de 09 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de educação específica contra os males do fumo, do álcool e das drogas, em todas as escolas municipais de Porto Velho.
Art. 2º.
O programa de que trata esta Lei, tem por objetivos:
I –
Evitar e prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, fiquem viciados na ingestão de álcool e ou consumidores de drogas;
II –
Prevenir e combater os efeitos deletérios que estes vícios têm sobre o organismo humano;
III –
Evitar e prevenir os prejuízos sociais causados por essas drogas;
IV –
Melhorar a qualidade de vida dos alunos do Ensino Fundamental.
Art. 3º.
A criação do Programa de que trata esta Lei refere-se aos jovens matriculados no sexto, sétimo, oitavo e nono ano do Ensino Fundamental.
Art. 4º.
Os discentes assistirão a uma palestra por semestre letivo, sobre cada um dos três temas, com duração de dois tempos normais de aula padrão.
Parágrafo único
Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em linguagem clara e acessível, todos os aspectos danosos à saúde do ser humano decorrentes do uso do fumo, do álcool e das drogas.
Art. 5º.
O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões:
I –
A primeira será expositiva, com a apresentação opcional de slides e ou transparências, além de quaisquer outros métodos ou recursos audiovisuais, que ajudarão a formar, nos discentes, uma idéia aproximada da realidade da agressão fisiopatológica do cigarro, do álcool e das drogas no organismo humano;
II –
A segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão perguntas e o conferencista apresentará as respostas visando a esclarecer possíveis dúvidas que tenham surgindo e a enriquecer a exposição prévia com mais exemplos.
Art. 6º.
Poderão participar como convidados, os pais e ou outros familiares, para maior integração da comunidade ao programa de que trata esta Lei.
Art. 7º.
Os conferencistas serão profissionais da saúde do setor público ou do setor privado, de notório saber, que queiram, sem ônus ao Município, participar do programa educativo.
Art. 8º.
Fica a critério da Direção da Escola a marcação das datas e horários das palestras, a unificação em turmas ou todo o corpo discente da escola, conforme a disponibilidade de local para a realização da sessão dentro da sede do estabelecimento de ensino.
Art. 9º.
É de responsabilidade da Secretaria Estadual e Municipal de Saúde e Conselhos de Classe de áreas da saúde o fornecimento da lista dos profissionais do serviço selecionados para os fins desta Lei.
Parágrafo único
O profissional selecionado, convidado pela Direção da Escola para proferir as palestras do programa, poderá ser dispensado do ponto ou do plantão, em face do relevante serviço público prestado.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, baixar os atos administrativos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.