Lei nº 2.195, de 16 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Ficam obrigados os órgãos públicos e privados, no âmbito do Município de Porto Velho, a usarem o termo “pessoas com deficiência” para se referir às pessoas com qualquer tipo de deficiência.
Art. 2º.
Fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, para que os órgãos públicos e privados do Município de Porto Velho se adaptem ao disposto no artigo 1º, substituindo placas indicativas, cabeçalhos de documentos e todo e qualquer artefato em que se faça necessário a mudança para o termo “pessoas com deficiência”.
Art. 3º.
As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.