Lei nº 2.203, de 22 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2203

2014

22 de Dezembro de 2014

“Determina a criação de um cronograma de coleta de lixo nos bairros e Distritos no âmbito do Município de Porto Velho, por parte da Prefeitura e empresas responsáveis”.

a A
“Determina a criação de um cronograma de coleta de lixo nos bairros e Distritos no âmbito do Município de Porto Velho, por parte da Prefeitura e empresas responsáveis”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        A empresa responsável pela coleta de lixo e o Poder Executivo ficam incumbidos de estabelecer os horários da coleta de lixo urbana, conforme cada bairro e distritos da cidade. Assim como a responsabilidade de divulgar o referido cronograma.
          § 1º 
          A informação do cronograma será feita pelo site oficial da Prefeitura, do site da empresa responsável e através do Diário Oficial do Município.
            § 2º 
            Alterações momentâneas neste cronograma, devidos a feriados , temporada de verão, eventos, ou qualquer outras eventualidade e devem ser informadas através do site oficial da Prefeitura, do site da empresa responsável e através do Diário Oficial do Município.
              Art. 2º. 
              Mediante ao cronograma, o município poderá colocar o seu lixo para a coleta 2 (duas) horas antes do horário estabelecido, mais do que isso será considerado infração.
                Art. 3º. 
                O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
                  I – 
                  advertência na primeira infração;
                    II – 
                    multa no valor estabelecido pelo Poder Executivo, em caso de reincidência.
                      Art. 4º. 
                      Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do disposto na presente lei, junto aos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções.
                        Parágrafo único  
                        A denúncia poderá ser feita através de serviço disponibilizado pela Prefeitura, desde que exista o registro por meio de foto ou outro meio que permita identificar o infrator, a residência, o prédio ou condomínio, como comércio, contendo a indicação do local, data e hora da ocorrência.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implantação do cronograma ora instituído, estabelecendo medidas que permitam o seu fiel cumprimento, desde a criação de programa de orientação e fiscalização.
                            Art. 6º. 
                            As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                 

                                   

                                  MAURO NAZIF RASUL

                                  Prefeito

                                   

                                  CARLOS DOBBIS

                                  Procurador Geral do Município

                                   

                                  Projeto de Lei nº 3076/2014

                                  Autor: Ver. Ana Maria Negreiros