Lei nº 2.203, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
A empresa responsável pela coleta de lixo e o Poder Executivo ficam incumbidos de estabelecer os horários da coleta de lixo urbana, conforme cada bairro e distritos da cidade. Assim como a responsabilidade de divulgar o referido cronograma.
§ 1º
A informação do cronograma será feita pelo site oficial da Prefeitura, do site da empresa responsável e através do Diário Oficial do Município.
§ 2º
Alterações momentâneas neste cronograma, devidos a feriados , temporada de verão, eventos, ou qualquer outras eventualidade e devem ser informadas através do site oficial da Prefeitura, do site da empresa responsável e através do Diário Oficial do Município.
Art. 2º.
Mediante ao cronograma, o município poderá colocar o seu lixo para a coleta 2 (duas) horas antes do horário estabelecido, mais do que isso será considerado infração.
Art. 4º.
Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do disposto na presente lei, junto aos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções.
Parágrafo único
A denúncia poderá ser feita através de serviço disponibilizado pela Prefeitura, desde que exista o registro por meio de foto ou outro meio que permita identificar o infrator, a residência, o prédio ou condomínio, como comércio, contendo a indicação do local, data e hora da ocorrência.
Art. 5º.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando o prazo exato para implantação do cronograma ora instituído, estabelecendo medidas que permitam o seu fiel cumprimento, desde a criação de programa de orientação e fiscalização.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.