Lei nº 2.204, de 15 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2204

2015

15 de Janeiro de 2015

"Dispõe sobre a afixação de cartazes com orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde pública e privados, e funerários do Município, e dá outras providências”.

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“Dispõe sobre a afixação de cartazes com orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde pública e privados, e funerários do Município, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Ficam os hospitais, postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, da rede pública ou privada do Município de Porto Velho, obrigados a manter fixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de Dezembro de 1974.
          § 1º 
          As orientações que trata o caput deste artigo deverão constar:
            I – 
            entidade a acionar;
              II – 
              telefone para contato;
                III – 
                documentos e prazo para requerimento;
                  IV – 
                  Dizeres: “Todas as vítimas de acidentes automobilísticos tem direito ao recebimento do Seguro DPVAT, referente ao reembolso das despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas. As famílias de vítimas fatais também têm direito ao benefício, assim como as pessoas que apresentam invalidez permanente total ou de algum membro do corpo. O Seguro DPVAT independe de quem causou o acidente ou de apuração de responsabilidade.
                    § 2º 
                    As entidades que representam o setor poderão divulgar os contatos nos estabelecimentos mencionados, desde que haja a prestação do serviço gratuito.
                      Art. 2º. 
                      Os estabelecimentos públicos ou privados prestadores de serviços relacionados à saúde, e funerários de Porto Velho ficam obrigados a incluírem no cartaz o nome das instituições ou empresas.
                        Art. 3º. 
                        Fica autorizada a divulgação das orientações, que trata o caput do artigo 1º, nos veículos de comunicação dos ônibus e nas guias de Impostos enviados aos contribuintes do município de Porto Velho.
                          Art. 4º. 
                          O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades:
                            I – 
                            advertência, na primeira infração;
                              II – 
                              multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), na segunda infração;
                                III – 
                                multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                     

                                       

                                      MAURO NAZIF RASUL

                                      Prefeito

                                       

                                      MIRTON MORAES DE SOUZA

                                      Procurador Geral do Município

                                       

                                      Projeto de Lei nº 3.100/2014

                                      Autor: Ver. Pastor Delso Moreira