Lei nº 2.204, de 15 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Ficam os hospitais, postos de saúde, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, da rede pública ou privada do Município de Porto Velho, obrigados a manter fixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de Dezembro de 1974.
§ 1º
As orientações que trata o caput deste artigo deverão constar:
I –
entidade a acionar;
II –
telefone para contato;
III –
documentos e prazo para requerimento;
IV –
Dizeres: “Todas as vítimas de acidentes automobilísticos tem direito ao recebimento do Seguro DPVAT, referente ao reembolso das despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas. As famílias de vítimas fatais também têm direito ao benefício, assim como as pessoas que apresentam invalidez permanente total ou de algum membro do corpo. O Seguro DPVAT independe de quem causou o acidente ou de apuração de responsabilidade.
§ 2º
As entidades que representam o setor poderão divulgar os contatos nos estabelecimentos mencionados, desde que haja a prestação do serviço gratuito.
Art. 2º.
Os estabelecimentos públicos ou privados prestadores de serviços relacionados à saúde, e funerários de Porto Velho ficam obrigados a incluírem no cartaz o nome das instituições ou empresas.
Art. 3º.
Fica autorizada a divulgação das orientações, que trata o caput do artigo 1º, nos veículos de comunicação dos ônibus e nas guias de Impostos enviados aos contribuintes do município de Porto Velho.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.