Lei nº 2.206, de 15 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos hospitales – clínicas e hospitais prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras especializadas em Saúde, obrigados a afixar placas e cartazes informativos com conteúdo disposto no art. 135-A do Código Penal.
Parágrafo único
As placas e cartazes de que tratam o caput deste artigo devem ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Os cartazes deverão ter no mínimo 40cm x 20cm e serão fixados em locais visíveis nos estabelecimentos de saúde, obrigatoriamente no Pronto Socorro e no Setor de Internação.
Art. 3º.
Os estabelecimentos de saúde que descumprirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos a: I – notificação. II – multa de 200 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 4º.
A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das sanções referidas no artigo anterior, serão exercidas pelos agentes municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia independente da queixa criminal
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.