Lei nº 2.206, de 15 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2206

2015

15 de Janeiro de 2015

“Dispõe sobre obrigatoriedade de estabelecimentos hospitalares darem publicidade ao art. 135-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº12.653, de 28 de maio de 2012, ao Decreto-Lei nº 2.848, de Dezembro de 1940”.

a A
“Dispõe sobre obrigatoriedade de estabelecimentos hospitalares darem publicidade ao art. 134-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 12.653, de 28 de maio de 2012, ao Decreto-Lei nº 2.848, de Dezembro de 1940”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de sua atribuição conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Ficam os estabelecimentos hospitales – clínicas e hospitais prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras especializadas em Saúde, obrigados a afixar placas e cartazes informativos com conteúdo disposto no art. 135-A do Código Penal.
          Parágrafo único  
          As placas e cartazes de que tratam o caput deste artigo devem ter a seguinte redação:
             

            Código Penal – Art. 135-A. Exigir cheque-caução, de nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

             

            Pena – Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

              Art. 2º. 
              Os cartazes deverão ter no mínimo 40cm x 20cm e serão fixados em locais visíveis nos estabelecimentos de saúde, obrigatoriamente no Pronto Socorro e no Setor de Internação.
                Art. 3º. 
                Os estabelecimentos de saúde que descumprirem o disposto na presente Lei, estarão sujeitos a: I – notificação. II – multa de 200 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município.
                  Art. 4º. 
                  A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das sanções referidas no artigo anterior, serão exercidas pelos agentes municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia independente da queixa criminal
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       

                         

                        MAURO NAZIF RASUL

                        Prefeito

                         

                        MIRTON MORAES DE SOUZA

                        Procurador Geral do Município

                         

                        Projeto de Lei nº 3.140/2014

                        Autor: Ver. Jurandir Bengala