Lei nº 2.598, de 03 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2598

2019

3 de Junho de 2019

“Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Município de Porto Velho em permitir a presença de Doulas durante o período de trabalho de parto e pós-parto, sempre que solicitadas pela parturiente”.

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Município de Porto Velho em permitir a presença de Doulas durante o período de trabalho de parto e pós-parto, sempre que solicitadas pela parturiente”.
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal ou privados, ficam obrigados a permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.
          Parágrafo único  
          A presença da Doula é independente da presença do acompanhante permitido pela Lei Federal 11.108/2005.
            Art. 2º. 
            As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Porto Velho, com seus respectivos materiais de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
              § 1º 
              Entende-se como materiais de trabalho das Doulas, a serem utilizados no trabalho de parto, e pós-parto:
                I – 
                bolas de fisioterapia;
                  II – 
                  massageadores;
                    III – 
                    bolsa de água quente;
                      IV – 
                      óleos para massagens;
                        V – 
                        banqueta auxiliar para parto;
                          VI – 
                          demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, e pós-parto.
                            § 2º 
                            Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção cesárea, a Doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada.
                              Art. 3º. 
                              Fica vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
                                Art. 4º. 
                                O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput” do artigo 1º desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
                                  I – 
                                  advertência, na primeira ocorrência;
                                    II – 
                                    afastamento do gestor e aplicação de penalidades previstas na legislação.
                                      Parágrafo único  
                                      Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação.
                                        Art. 5º. 
                                        Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta Lei deverão adotar, no prazo de 90 dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.
                                          Art. 6º. 
                                          A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar os Sindicatos, Associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                               
                                                Câmara Municipal de Porto Velho, 03 de junho de 2019.


                                                Vereador Edwilson Negreiros
                                                Presidente

                                                Projeto de Lei nº. 3.741/2018
                                                Vereador Zequinha Araújo - MDB