Lei nº 2.598, de 03 de junho de 2019
Art. 1º.
As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede
municipal ou privados, ficam obrigados a permitir a presença de
Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, bem como nas consultas e exames pré-natal, sempre que
solicitadas pela parturiente.
Parágrafo único
A presença da Doula é independente da presença
do acompanhante permitido pela Lei Federal 11.108/2005.
Art. 2º.
As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão
autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada
do Município de Porto Velho, com seus respectivos materiais de
trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente
hospitalar.
§ 1º
Entende-se como materiais de trabalho das Doulas, a serem
utilizados no trabalho de parto, e pós-parto:
I –
bolas de fisioterapia;
II –
massageadores;
III –
bolsa de água quente;
IV –
óleos para massagens;
V –
banqueta auxiliar para parto;
VI –
demais materiais considerados indispensáveis na assistência do
período de trabalho de parto, e pós-parto.
§ 2º
Quando no trabalho de parto o médico decidir pela intervenção
cesárea, a Doula ingressará no centro cirúrgico devidamente
paramentada.
Art. 3º.
Fica vedada às Doulas a realização de procedimentos
médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do
trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais,
administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam
legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º.
O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no “caput”
do artigo 1º desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I –
advertência, na primeira ocorrência;
II –
afastamento do gestor e aplicação de penalidades previstas na
legislação.
Parágrafo único
Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação
das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a
legislação.
Art. 5º.
Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta
Lei deverão adotar, no prazo de 90 dias contados da sua publicação, as
providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar os
Sindicatos, Associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades
similares de serviços de saúde, a partir da publicação da presente Lei,
para seu cumprimento e responsabilidades.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.