Lei nº 2.207, de 15 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Todos os centros comerciais que possuem de 10 (Dez) pontos comerciais, Shopping Centers, Hiper e Supermercados, devem destinar 5% (cinco por cento) de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação, como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
§ 1º
Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou mais.
§ 2º
O calculo da porcentagem a que se refere o caput deste artigo será sempre realizado a partir do número total de assentos existentes em cada praça de alimentação, devendo em caso de fração o resultado ser arredondado para o número inteiro maior.
Art. 2º.
Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 3º.
Nas praças de alimentação de centros comerciais, Shopping Centers, Hiper e Supermercados, deverão ser fixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.
Art. 4º.
A Não observância ao dispositivo nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de 10 vezes o valor da UPF (unidade padrão fiscal), duplicada em cada reincidência.
Parágrafo único
Em caso de reincidência, a nova infração somente poderá ser lavrada quando transcorrer prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.