Lei nº 2.207, de 15 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2207

2015

15 de Janeiro de 2015

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local preferencial nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências ”.

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local preferencial nas praças de alimentação para deficientes, idosos e gestantes no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências ”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Todos os centros comerciais que possuem de 10 (Dez) pontos comerciais, Shopping Centers, Hiper e Supermercados, devem destinar 5% (cinco por cento) de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação, como local preferencial para deficientes, idosos e gestantes.
          § 1º 
          Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou mais.
            § 2º 
            O calculo da porcentagem a que se refere o caput deste artigo será sempre realizado a partir do número total de assentos existentes em cada praça de alimentação, devendo em caso de fração o resultado ser arredondado para o número inteiro maior.
              Art. 2º. 
              Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
                Art. 3º. 
                Nas praças de alimentação de centros comerciais, Shopping Centers, Hiper e Supermercados, deverão ser fixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para deficientes, idosos e gestantes.
                  Art. 4º. 
                  A Não observância ao dispositivo nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de 10 vezes o valor da UPF (unidade padrão fiscal), duplicada em cada reincidência.
                    Parágrafo único  
                    Em caso de reincidência, a nova infração somente poderá ser lavrada quando transcorrer prazo superior a 15 (quinze) dias.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           

                            MAURO NAZIF RASUL

                            Prefeito

                             

                            MIRTON MORAES DE SOUZA

                            Procurador Geral do Município

                            Projeto de Lei nº 3159/2014

                            Autor: Ver. Alan Queiroz