Lei nº 2.210, de 15 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2210

2015

15 de Janeiro de 2015

“Institui o “programa de Alimentação Diferenciada” para crianças portadores de Diabetes nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias”.

a A
“Institui o “programa de Alimentação Diferenciada” para crianças portadores de Diabetes nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providencias”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe confere os incisos IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA MUNICIPAL DE  PORTO  VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído no Município de Porto Velho o “Programa de Alimentação Diferenciada” para crianças portadoras de Diabetes nas escolas da Rede Municipal de Ensino, para inclusão no cardápio de merenda escolar.
          Art. 2º. 
          O programa será elaborado e coordenado pela Secretária Municipal de Educação, que seguirá por meio de receituário médico e de nutricionista, aos quais caberá a supervisão de uso de alimentos, em todas as escolas de Rede Municipal de Ensino.
            § 1º 
            A Secretária Municipal de Educação deverá elaborará uma relação de todas as crianças devidamente matriculadas e portadoras de diabetes, e as que venham a matricular no decorrer do ano letivo, na rede municipal de Ensino.
              § 2º 
              De posse da relação dos alunos diabéticos devidamente matriculados, estes serão inseridos no programa de Alimentação Diferenciada
                Art. 3º. 
                Deverá à Secretária Municipal de saúde em conjunto com a Secretária Municipal de educação elaborar uma relação de alimentos adequada e compatível para as crianças inseridas no Programa de Alimentação Diferenciada, para que o programa seja integralmente implantado.
                  Art. 4º. 
                  Nos casos em que a merenda escolar seja terceirizada, fica a Secretaria Municipal de Educação responsável em implantar o programa de alimentação diferenciada aos alunos diabéticos, devendo descriminar no ato da a contratação das empresas fornecedoras de alimentação a relação previamente doas alimentos adequados.
                    Art. 5º. 
                    Fica estabelecido que a responsabilidade do cumprimento desta lei, caberá aos profissionais da Secretária Municipal de educação.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementarias se necessário.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           

                             

                            MAURO NAZIF RASUL

                            Prefeito

                             

                            MIRTON MORAES DE SOUZA

                            Procurador Geral do Município

                             

                            Projeto de Lei nº 3.198/2014

                            Autor: Ver. Alan Queiroz