Lei nº 2.211, de 16 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o
direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e
telefonia fixa e móvel acompanhadas de demonstrativo de consumo
confeccionadas em braile.
Parágrafo único
O recebimento dos demonstrativos a que se
refere o caput deste artigo depende de solicitações à empresa prestadora do
serviço, onde será feito o cadastramento da pessoa com deficiência visual,
para fins do disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de
sua publicação.