Lei nº 2.151, de 16 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2151

2014

16 de Abril de 2014

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lote de terra urbana ao Núcleo de Apoio a Criança com Câncer – NACC e dá outras providências.”

a A
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lote de terra urbana ao Núcleo de Apoio a Criança com Câncer – NACC e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e com base no conteúdo do processo administrativo nº 18.03917-00/2012.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho, autorizado a doar ao Núcleo de Apoio a Criança com Câncer – NACC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de apoio a Defesa dos Direitos Sociais, inscrita sob o CNPJ nº 09.405.204/0001-87, um lote de terra urbana, com área total de 1.047,00 m² (mil e quarenta e sete metros quadrados), situada na Cidade de Porto Velho – Estado de Rondônia – Distrito: 01, Zona: 01, Setor: 14, Quadra: 030, Lote: 0350, Frente: 30,00m, Perímetro: 129,80m, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao Norte com Lotes 545; ao Sul com Avenida José Vieira Caúla; à Leste com: Lote 295 e a Oeste com: Lote 438, com os seguintes dados do perímetro: frente: 30,00m; fundos: 30,00m; lado direito: 34,90m e lado esquerdo: 34,90m.
          Art. 2º. 
          A área de que trata o artigo anterior destina-se para atividade de associação de defesa dos direitos sociais da criança e adolescente com câncer, denominada Núcleo de Apoio a Criança com Câncer – NACC.
            Parágrafo único  
            No caso do descumprimento do disposto nesta Lei, a doação será revogada automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação ao donatário, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Porto Velho.
              Art. 3º. 
              O Município observará fielmente, quanto à utilização da área, as exigências previstas na Lei nº 1.233, de 29 de novembro de 1995.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                   

                     

                    MAURO NAZIF RASUL

                    Prefeito

                     

                    CARLOS DOBBIS

                    Procurador Geral do Município