Lei nº 2.157, de 05 de maio de 2014
Art. 1º.
As consultas médicas para pessoas com mais de 60 anos, deverão ser obrigatoriamente marcadas no prazo máximo de sete dias em toda rede de saúde municipal.
Art. 2º.
O serviço de Atendimento Médico Ambulatorial, cujo agendamento é realizado pelas Unidades Básicas de Saúde, deverá proceder no mesmo prazo de atendimento estipulado no artigo 1º desta Lei, para consultas com médicos especialistas e realização de exames.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá receber as reclamações dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.