Lei nº 2.158, de 08 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica criada a obrigatoriedade da alocação de 20% (vinte por cento) de toda a dotação orçamentária destinada a serviços de Publicidade e Propaganda, a ser utilizada em campanhas de caráter exclusivamente educativas.
§ 1º
A fração dos 20% (vinte por cento) objeto desta lei, incidirá sobre toda a dotação orçamentária destinada a esse fim, seja ela da administração direta ou indireta.
§ 2º
Fica estabelecido que o percentual de 20% (vinte por cento) será aplicado sobre o valor dos contratos assinados junto às agências licitadas e também sobre os aditivos contratuais que porventura venham a ocorrer.
Art. 2º.
Campanha educativa é toda ação midiática que tem como finalidade a formação e aculturação dos cidadãos, visando interferir de forma positiva e construtiva na atitude dos mesmos.
§ 1º
A SECOM – Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal, através da Instrução Normativa nº 28/2002 estabelece e define como Publicidade de Utilidade Pública – toda comunicação que tem como objetivo informar, orientar, avisar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais reais, visando melhorar a sua qualidade de vida.
§ 2º
As campanhas terão por finalidades, criar e fomentar hábitos que enalteçam a civilidade, o respeito e a solidariedade da comunidade Portovelhense. Dentre elas enumeramos:
I –
Mantenha a cidade limpa;
II –
Separação do lixo;
III –
Educação no trânsito;
IV –
Preservação Ambiental;
V –
Respeito ao Cidadão;
VI –
Abrace o turista;
VII –
Preservação do patrimônio histórico/cultural;
VIII –
Prevenção ao uso de drogas.
Art. 3º.
É vedada a aplicação dos recursos, objeto desta lei para promoção da Administração Pública, bem como na divulgação de ações que envolvam obras e/ou programas sociais da administração municipal.
§ 1º
Em havendo necessidade de se investir na divulgação de ações da administração, objeto do artigo 3º, a verba a ser alocada deverá sair dos 80% (oitenta por cento) restante.
Art. 4º.
As campanhas educativas deverão ser criadas, planejadas e dirigidas principalmente ao público infantil sem, no entanto, excluir todos os cidadãos portovelhenses independentemente de idade, sexo, renda, escolaridade e cor.
Art. 5º.
Caberá ao Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal de Porto Velho informar bimestralmente o total de recursos públicos investidos nas campanhas veiculadas pela Prefeitura de Porto Velho para as Comissões de Educação e de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo da Câmara Municipal de Porto Velho visando a correta aplicação do percentual estipulado nas campanhas educativas.
Art. 6º.
Compete a Prefeitura de Porto Velho designar o órgão responsável pelos procedimentos administrativos, burocráticos e operacionais no sentido de fornecer o briefing à agência licitada, para que esta crie, orce, planifique a mídia e autorize a veiculação das campanhas educativas.
§ 1º
O mapa de mídia deverá respeitar critérios técnicos de audiência.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.