Lei nº 2.166, de 28 de maio de 2014
Art. 1º.
As Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos, repassados pelas Usinas Hidrelétricas instaladas no Município de Porto Velho, serão distribuídas conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Os percentuais de aplicação e as áreas atendidas com os recursos definidos no art. 1º desta Lei serão:
I –
32% (trinta e dois por cento) na área de educação;
II –
28% (vinte e oito por cento) na área de agricultura, pecuária, pesca e aquicultura;
III –
22% (vinte e dois por cento) na área de saúde;
IV –
7% (sete por cento) na área de esporte e lazer e cultura;
V –
5% (cinco por cento) na área de transporte e trânsito;
VI –
5% (cinco por cento) na área de assistência social;
Art. 3º.
A fiscalização do cumprimento da aplicação dos recursos definidos no art. 1º desta lei será realizada pelos órgãos da estrutura organizacional do Município, responsáveis pela execução dos respectivos orçamentos, sem prejuízo das ações dos Órgãos de Controle Interno e Externo, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará juntamente com a avaliação das metas fiscais, definida no art. 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, a aplicação individualizada dos recursos definidos nesta lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.