Lei nº 2.170, de 15 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2170

2014

15 de Julho de 2014

“Obriga os estabelecimentos onde há consumo de bebida alcoólica a exibirem, em local visível, placa com conteúdo sobre a proibição de dirigir após o consumo de álcool e dá outras providências”.

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“Obriga os estabelecimentos onde há consumo de bebida alcoólica a exibirem, em local visível, placa com conteúdo sobre a proibição de dirigir após o consumo de álcool e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Os estabelecimentos onde há consumo de bebida alcoólica ficam obrigados a exibirem, em local visível aos freqüentadores, placa com conteúdo sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de álcool.
          § 1º 
          O Poder Público definirá as dimensões das letras e da placa.
            § 2º 
            A mensagem deverá ser explicita sobre a proibição de dirigir sob o efeito de álcool.
              § 3º 
              O Poder Público poderá sugerir aos estabelecimentos opções de texto com apelo à conscientização do consumidor.
                Art. 2º. 
                O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                  I – 
                  advertência;
                    II – 
                    multa de R$ 1.000,00 aplicada em dobro no caso de reincidência;
                      III – 
                      cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
                        Parágrafo único  
                        A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços – ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                 

                                   

                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de julho de 2014.

                                   

                                  Vereador ALAN QUEIROZ

                                  Presidente

                                   

                                  Projeto de Lei nº. 3.057/2013.

                                  Ver. Eduardo Rodrigues