Lei nº 2.170, de 15 de julho de 2014
Art. 1º.
Os estabelecimentos onde há consumo de bebida alcoólica ficam obrigados a exibirem, em local visível aos freqüentadores, placa com conteúdo sobre a proibição de dirigir veículo automotor após o consumo de álcool.
§ 1º
O Poder Público definirá as dimensões das letras e da placa.
§ 2º
A mensagem deverá ser explicita sobre a proibição de dirigir sob o efeito de álcool.
§ 3º
O Poder Público poderá sugerir aos estabelecimentos opções de texto com apelo à conscientização do consumidor.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
multa de R$ 1.000,00 aplicada em dobro no caso de reincidência;
III –
cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo único
A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços – ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.