Lei nº 2.171, de 15 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2171

2014

15 de Julho de 2014

“Dispõe sobre o envio de cópia de convênios e contratos do Poder Executivo, Secretarias e Autarquias ao Poder Legislativo e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre o envio de cópia de convênios e contratos do Poder Executivo, Secretarias e Autarquias ao Poder Legislativo e dá outras providências”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo instado a encaminhar cópias de todos os convênios e contratos firmados pelo Poder Executivo a Câmara Municipal de Porto Velho, até 30 doas após serem formalizados os respectivos contratos ou convênios.
          Parágrafo único  
          Os dados poderão ser encaminhados por meio de relatório resumido, onde deverão ter fonte de recurso, valor contratado, período do contrato, objeto do contrato, dados do contratado e nota de empenho.
            Art. 2º. 
            Juntamente com todos os dados a serem enviados descritos no parágrafo único do artigo anterior deverá ser encaminhado a esta Casa de Leis a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial.
              Art. 3º. 
              Todos os contratos ou instrumentos substitutivos celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e a modalidade, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser encaminhados a esta Casa de Leis.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                   

                     

                    Câmara Municipal de Porto Velho, 15 de julho de 2014.

                     

                    Vereador ALAN QUEIROZ

                    Presidente

                     

                    Projeto de Lei nº. 3.039/2013.

                    Ver. Cláudio Hélio de Sales