Lei nº 2.171, de 15 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo instado a encaminhar cópias de todos os convênios e contratos firmados pelo Poder Executivo a Câmara Municipal de Porto Velho, até 30 doas após serem formalizados os respectivos contratos ou convênios.
Parágrafo único
Os dados poderão ser encaminhados por meio de relatório resumido, onde deverão ter fonte de recurso, valor contratado, período do contrato, objeto do contrato, dados do contratado e nota de empenho.
Art. 2º.
Juntamente com todos os dados a serem enviados descritos no parágrafo único do artigo anterior deverá ser encaminhado a esta Casa de Leis a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial.
Art. 3º.
Todos os contratos ou instrumentos substitutivos celebrados no decorrer do exercício financeiro, independentemente do valor e a modalidade, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser encaminhados a esta Casa de Leis.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.