Lei nº 2.172, de 17 de julho de 2014
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio
de 2000, e no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, as diretrizes
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2015,
compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração pública municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V –
as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VI –
as disposições gerais.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015,
especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual
2014-2017, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
II –
subfunção, representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
III –
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV –
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V –
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI –
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII –
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
VIII –
concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IX –
convenente, o órgão ou a entidade da administração pública indireta do
governo municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal
pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
X –
remanejamento, as realocações de recursos de um órgão para o outro
ou de uma unidade orçamentária para outra;
XI –
transposições, as realocações de recursos no âmbito dos programas e
ações dentro da mesma unidade orçamentária;
XII –
transferências, as realocações de recursos entre as categorias
econômicas, grupos despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas,
dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, ações e natureza de despesa, com
indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 4º.
O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de
economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 5º.
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
a)
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
b)
anexo do orçamento de investimentos das empresas, exceto para aquelas
cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal e Seguridade Social;
Parágrafo único
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei Federal n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I –
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal;
II –
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
III –
resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV –
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e grupo de despesa;
V –
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
categoria econômica, conforme o Anexo I da Lei Federal n.º 4.320/64, e suas
alterações;
VI –
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a
classificação constante do Anexo III da Lei Federal n.º 4.320/64, e suas alterações;
VII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX –
recursos de outras fontes, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por órgão;
X –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do Art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI –
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII –
fontes de recursos por grupos de despesas, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
XIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, projetos e
operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras;
XIV –
detalhamento da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XV –
detalhamento da despesa do orçamento de investimento.
Art. 6º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas
respectivas dotações, especificando, no mínimo, a esfera orçamentária, a categoria
econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de
recursos.
§ 1º
A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatais
(INV).
§ 2º
Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I –
pessoal e encargos sociais – 1;
II –
juros e encargos da dívida - 2;
III –
outras despesas correntes - 3;
IV –
investimentos - 4;
V –
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI –
amortização da dívida - 6.
§ 3º
A Reserva de Contingência, prevista no artigo 7º desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º
A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I –
mediante transferência financeira:
a)
a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;
b)
a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II –
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
Art. 7º.
O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista para
o exercício de 2015, para atendimento das despesas imprevisíveis, passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para as
obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as despesas com pessoal e
encargos sociais.
Art. 8º.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades
orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único
A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de
ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único
Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo, ao
menos:
I –
as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II –
o projeto de lei orçamentária e seus anexos;
III –
a lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 10.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 11.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários
ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de
Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas
específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser adotados por
ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 12.
Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do Art. 9º da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de
2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão definir percentuais específicos
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma
proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas
as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 13.
Em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei Federal Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará
baseada nos programas estabelecidos no plano plurianual para o período 2014 –
2017, observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei.
Art. 14.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas a
entidades privadas, sem fins lucrativos, observadas as disposições da Lei
Complementar Municipal nº. 313, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 15.
A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 16.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I –
das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que
trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II –
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III –
do orçamento fiscal;
IV –
das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
Art. 17.
O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, abrangerá as empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o
disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados,
independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º
Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo com a Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
consideradas investimentos as despesas com:
I –
aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que
envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a
terceiros; e
II –
benfeitorias realizadas em bens do Município por empresas estatais.
§ 2º
A despesa será discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação, inclusive com as
fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º
O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I –
gerados pela empresa;
II –
decorrentes de participação acionária do Município;
III –
oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV –
oriundos de operações de crédito externas;
V –
oriundos de operações de crédito internas; e
VI –
de outras origens.
§ 4º
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária,
observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º
As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento
Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Lei,
não integrarão o orçamento de investimento.
Art. 18.
As categorias de programação, referidas no Art. 3º, § 3º, desta Lei,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução quando da abertura de créditos adicionais suplementares e realocações
autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único
Acompanharão os atos relativos à abertura de créditos
adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação a atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
Art. 19.
Ficam autorizados no decorrer da execução orçamentária do exercício
2015 a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra ou de
um órgão para outro, bem como a criação de novos elementos de despesas, até o
limite de 20% (vinte por cento) do total das dotações orçamentárias dos orçamentos
fiscal e da seguridade social de cada Poder:
§ 1º
Não incidirão sobre o percentual de limite de cada Poder autorizado no
caput deste artigo as alterações decorrentes de :
I –
realocações orçamentárias destinadas a reforçar as dotações de pessoal e
encargos sociais;
II –
realocações orçamentárias por transferências de recursos, observado o inciso
XII do artigo 3º desta Lei .
III –
realocações orçamentárias decorrentes de sentenças judiciais, inclusive
aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, até o limite
dos valores sentenciados;
IV –
realocações orçamentárias com serviços da dívida (juros e amortização da
dívida), que poderão ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
V –
realocações orçamentárias provenientes de Operações de Crédito Internas e
Externas que poderão ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
VI –
realocações orçamentárias provenientes de recursos de doações, convênios
e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, que poderão ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências
e aditivos celebrados.
§ 2º
As alterações de que trata este artigo serão realizadas através de atos
próprios do Prefeito Municipal, quando tratar-se do orçamento do Poder Executivo,
devendo este informar à Casa de Leis dos procedimentos realizados até o dia 15 do
mês subseqüente ao da alteração, explicitando a unidade gestora, a função, o
programa e a ação que sofreram realocações orçamentárias.
§ 3º
As alterações de que trata este artigo serão realizadas através de atos
próprios do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores , quando tratar-se do
orçamento do Poder Legislativo, devendo a Casa de Leis informar à Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão dos procedimentos realizados até o dia 15 do
mês subseqüente ao da alteração, explicitando a unidade gestora, a função, o
programa e a ação que sofreram realocações orçamentárias.
Art. 20.
Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito do
Município até 31 de dezembro de 2014 a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
I –
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município.
II –
outras despesas correntes de caráter inadiável; e
III –
despesas de capital relativas às ações contempladas no Orçamento de
Investimento e às consideradas prioritárias no Projeto desta Lei, desde que estejam
em execução no exercício de 2014.
§ 1º
As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se
refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do Projeto de Lei Orçamentária para fins do cumprimento do disposto no
art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 21.
Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária a
programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição
Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a
despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em
maio de 2014, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos.
Art. 23.
No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal e no art. 24 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se,
cumulativamente:
I –
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os
cargos transformados, bem como aqueles criados de acordo com o art. 24 desta Lei
ou se houver vacância dos cargos ocupados;
II –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III –
for observado o limite previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 24.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observada a existência de disponibilidade
orçamentária, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 25.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de
terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III –
não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 26.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será
definido em lei específica.
Art. 27.
O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28.
São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para
os fins do art. 27 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do
sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais,
explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema
tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 29.
Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária e da
respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º
Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária:
I –
serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II –
será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de forma
a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes.
§ 3º
A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação
foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada
Lei ou das referidas alterações.
§ 4º
No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do
cancelamento previsto no § 2º deste artigo.
Art. 30.
A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das
receitas próprias.
Art. 31.
O Poder Executivo manterá a realização de estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e o aperfeiçoamento da avaliação de
resultados das ações de governo.
§ 1º
A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º
O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados
para tal fim por ato dos órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão
central de planejamento municipal.
Art. 32.
Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16, § 3º da
Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas que se
enquadram no disposto dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 33.
Acompanha esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se
refere o Artigo 4º, §§ 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, além de anexo específico (Anexo I) contendo a relação das ações que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9º, § 2º, da retro citada Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de
que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município.
Art. 34.
A meta de resultado nominal para o exercício de 2014, constante do
Demonstrativo I – Metas Anuais - Anexo III da Lei nº 2.115, de 18 de dezembro de
2013, fica redefinida conforme a Tabela 5 do Anexo III desta Lei.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.