Lei nº 2.172, de 17 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2172

2014

17 de Julho de 2014

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2015, estabelece as metas e riscos fiscais e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 


    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       
        Art. 1º. 
        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2015, compreendendo:
          I – 
          as prioridades e metas da administração pública municipal;
            II – 
            a estrutura e organização dos orçamentos;
              III – 
              as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                IV – 
                as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                  V – 
                  as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
                    VI – 
                    as disposições gerais.
                      CAPÍTULO I
                      DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                        Art. 2º. 
                        As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2014-2017, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                          CAPÍTULO II
                          DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                            Art. 3º. 
                            Para efeito desta Lei entende-se por:
                              I – 
                              função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
                                II – 
                                subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
                                  III – 
                                  programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                    IV – 
                                    atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                      V – 
                                      projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                        VI – 
                                        operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                          VII – 
                                          unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
                                            VIII – 
                                            concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
                                              IX – 
                                              convenente, o órgão ou a entidade da administração pública indireta do governo municipal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
                                                X – 
                                                remanejamento, as realocações de recursos de um órgão para o outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
                                                  XI – 
                                                  transposições, as realocações de recursos no âmbito dos programas e ações dentro da mesma unidade orçamentária;
                                                    XII – 
                                                    transferências, as realocações de recursos entre as categorias econômicas, grupos despesas, modalidades de aplicações e elementos de despesas, dentro da mesma unidade orçamentária, do mesmo programa e da mesma ação.
                                                      § 1º 
                                                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                        § 2º 
                                                        Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                          § 3º 
                                                          As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, ações e natureza de despesa, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos, autarquias, fundos, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
                                                                I – 
                                                                texto da lei;
                                                                  II – 
                                                                  consolidação dos quadros orçamentários, compreendendo:
                                                                    a) 
                                                                    anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                      b) 
                                                                      anexo do orçamento de investimentos das empresas, exceto para aquelas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal e Seguridade Social;
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
                                                                          I – 
                                                                          evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal;
                                                                            II – 
                                                                            evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
                                                                              III – 
                                                                              resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
                                                                                IV – 
                                                                                resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e grupo de despesa;
                                                                                  V – 
                                                                                  receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a categoria econômica, conforme o Anexo I da Lei Federal n.º 4.320/64, e suas alterações;
                                                                                    VI – 
                                                                                    receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n.º 4.320/64, e suas alterações;
                                                                                      VII – 
                                                                                      despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
                                                                                          IX – 
                                                                                          recursos de outras fontes, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
                                                                                            X – 
                                                                                            programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
                                                                                              XI – 
                                                                                              resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
                                                                                                XII – 
                                                                                                fontes de recursos por grupos de despesas, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                                                                                  XIII – 
                                                                                                  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
                                                                                                    XIV – 
                                                                                                    detalhamento da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
                                                                                                      XV – 
                                                                                                      detalhamento da despesa do orçamento de investimento.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, no mínimo, a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FIS), da seguridade social (SEG), ou de investimento das empresas estatais (INV).
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              pessoal e encargos sociais – 1;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                juros e encargos da dívida - 2;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  outras despesas correntes - 3;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    investimentos - 4;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        amortização da dívida - 6.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          A Reserva de Contingência, prevista no artigo 7º desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              mediante transferência financeira:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                      A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          aplicações diretas – 90.
                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                            O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, para atendimento das despesas imprevisíveis, passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para as obrigações constitucionais, legais e obrigatórias, incluídas as despesas com pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                  DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Serão divulgados na internet, pelo Poder Executivo, ao menos:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          o projeto de lei orçamentária e seus anexos;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            a lei orçamentária anual e seus anexos.
                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                              A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de novos critérios que venham a ser adotados por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9º da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos programas estabelecidos no plano plurianual para o período 2014 – 2017, observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº. 313, de 29 de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                              O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    do orçamento fiscal;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, abrangerá as empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos as despesas com:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros; e
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              benfeitorias realizadas em bens do Município por empresas estatais.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                A despesa será discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação, inclusive com as fontes previstas no § 3º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    gerados pela empresa;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      decorrentes de participação acionária do Município;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          oriundos de operações de crédito externas;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            oriundos de operações de crédito internas; e
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              de outras origens.
                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                  As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no artigo 4º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    As categorias de programação, referidas no Art. 3º, § 3º, desta Lei, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução quando da abertura de créditos adicionais suplementares e realocações autorizados na Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Acompanharão os atos relativos à abertura de créditos adicionais à conta de recursos de excesso de arrecadação a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                        Ficam autorizados no decorrer da execução orçamentária do exercício 2015 a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro, bem como a criação de novos elementos de despesas, até o limite de 20% (vinte por cento) do total das dotações orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social de cada Poder:
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Não incidirão sobre o percentual de limite de cada Poder autorizado no caput deste artigo as alterações decorrentes de :
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            realocações orçamentárias destinadas a reforçar as dotações de pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              realocações orçamentárias por transferências de recursos, observado o inciso XII do artigo 3º desta Lei .
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                realocações orçamentárias decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, até o limite dos valores sentenciados;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  realocações orçamentárias com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), que poderão ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    realocações orçamentárias provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas que poderão ocorrer até o limite dos respectivos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      realocações orçamentárias provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, que poderão ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        As alterações de que trata este artigo serão realizadas através de atos próprios do Prefeito Municipal, quando tratar-se do orçamento do Poder Executivo, devendo este informar à Casa de Leis dos procedimentos realizados até o dia 15 do mês subseqüente ao da alteração, explicitando a unidade gestora, a função, o programa e a ação que sofreram realocações orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          As alterações de que trata este artigo serão realizadas através de atos próprios do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores , quando tratar-se do orçamento do Poder Legislativo, devendo a Casa de Leis informar à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão dos procedimentos realizados até o dia 15 do mês subseqüente ao da alteração, explicitando a unidade gestora, a função, o programa e a ação que sofreram realocações orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                            Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito do Município até 31 de dezembro de 2014 a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                outras despesas correntes de caráter inadiável; e
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  despesas de capital relativas às ações contempladas no Orçamento de Investimento e às consideradas prioritárias no Projeto desta Lei, desde que estejam em execução no exercício de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas descritas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso II do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em maio de 2014, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                No exercício de 2015, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 24 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos transformados, bem como aqueles criados de acordo com o art. 24 desta Lei ou se houver vacância dos cargos ocupados;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      for observado o limite previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observada a existência de disponibilidade orçamentária, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  não caracterizem relação direta de emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será definido em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 27 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, conseqüentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou das referidas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo manterá a realização de estudos visando a definição de sistema de controle de custos e o aperfeiçoamento da avaliação de resultados das ações de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de planejamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas que se enquadram no disposto dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acompanha esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se refere o Artigo 4º, §§ 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além de anexo específico (Anexo I) contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9º, § 2º, da retro citada Lei Complementar n.º 101, de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A meta de resultado nominal para o exercício de 2014, constante do Demonstrativo I – Metas Anuais - Anexo III da Lei nº 2.115, de 18 de dezembro de 2013, fica redefinida conforme a Tabela 5 do Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MAURO NAZIF RASUL 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito do Município de Porto Velho 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JORGE ALBERTO ELARRAT CANTO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Planejamento e Gestão 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARLOS DOBBIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador Geral do Município 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO DE METAS E PRIORIDADES (§ 2º do art. 165 da C.F.) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANEXOS DE METAS FISCAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          (§§ 1º, 2º do Artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstrativo I – Metas Anuais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (§ 3º do Artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2015