Lei nº 2.122, de 16 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2122

2014

16 de Janeiro de 2014

“Dispõe sobre a criação dos Jogos Municipais da Terceira Idade e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a criação dos Jogos Municipais da Terceira Idade e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere no inciso IV, do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABERque aCÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHOaprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica criado os "Jogos Municipais da Terceira Idade", destinado à conscientização, à prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de sessenta anos.
          Art. 2º. 
          Os jogos Municipais da Terceira Idade têm os seguintes objetivos:
            I – 
            Estimular e fortalecer o respeito às pessoas idosas, bem como a interação com as demais gerações;
              II – 
              sensibilizar a sociedade para novas formas de participação do idoso no contexto social;
                III – 
                Viabilizar canais de comunicação, convívio social e troca de experiências entre os idosos e as demais gerações;
                  IV – 
                  Valorizar e estimular a prática esportiva, como fator de promoção de saúde e bem-estar, resgatando a auto-estima para o melhor convívio social do idoso.
                    Art. 3º. 
                    Ficam os jogos Municipais da Terceira Idade aberto a toda a população do Município de Porto Velho.
                      Parágrafo único  
                      É condição fundamental para participar dos jogos, ter no mínimo sessenta anos de idade ou a completar no ano de realização do evento.
                        Art. 4º. 
                        Os jogos Municipais da Terceira Idade, serão realizados anualmente, com início no dia 27 de setembro, em comemoração ao Dia Nacional do Idoso.
                          § 1º 
                          Deve ser levada em consideração a capacidade física e mental da pessoa idosa na escolha das diversas modalidades esportivas.
                            § 2º 
                            Todos os competidores serão previamente avaliados por uma Comissão formada de profissionais da Área de Saúde, inclusive um Profissional de Educação Física.
                              § 3º 
                              Durante os jogos serão realizadas palestras voltadas para a terceira idade.
                                Art. 5º. 
                                Os Jogos Municipais da Terceira Idade serão organizados e realizados pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
                                  Parágrafo único  
                                  Será fornecido uniforme a todos os participantes dos jogos.
                                    Art. 6º. 
                                    Os Jogos Municipais da Terceira Idade terão caráter competitivo e filantrópico, passível de premiação com troféus para os atletas ou equipes, variando de acordo com as modalidades esportivas.
                                      Parágrafo único  
                                      O valor ou objeto da premiação será simbólica, devendo ser levado em consideração o espírito de participação.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, suplementadas se necessário.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
                                               

                                                 

                                                MAURO NAZIF RASUL

                                                Prefeito

                                                 

                                                CARLOS DOBBIS

                                                Procurador Geral do Município

                                                 

                                                Projeto de Lei nº 3.014/2013

                                                Autoria: Ver. Ellis Regina