Lei nº 2.126, de 17 de fevereiro de 2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
L E I:
Art. 1º.
Fica estabelecido que na execução do conteúdo programático do Ensino Fundamental, nas Instituições de Ensino da rede pública Municipal deverão ser desenvolvidas palestras de cidadania com o enfoque em Noções Básicas de Direito do Cidadão Brasileiro.
Art. 2º.
As palestras de cidadania com enfoque em Noções Básicas de Direito do Cidadão Brasileiro serão ministradas por advogados, com formação específica em Direito do Cidadão, todos indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB-RO).
Parágrafo único
Os palestrantes indicados pela OAB Rondônia não receberão remuneração para ministrar tais palestras.
Art. 3º.
As instituições de Ensino da rede Municipal farão constar em seu calendário anual letivo os dias das referidas palestras e enviarão convite antecipados a OAB-RO e Subseções para as devidas confirmações e agendamento dos palestrantes.
Parágrafo único
Para que não haja incompatibilidade de agenda na execução das palestras nas escolas Municipais, os Diretores , Coordenadores Pedagógicos e Professores de Escolas elaborarão o Calendário de palestras.
Art. 4º.
Os dias de realização das palestras sobre Noções Básicas de Direito do Cidadão Brasileiro nas Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal, constante no calendário escolar, serão contados como dias letivos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.