Lei nº 2.128, de 17 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2128

2014

17 de Fevereiro de 2014

“Dispõe Sobre a Aplicação de Penalidades no Trânsito e dá Outras Providências”

a A
“Dispõe Sobre a Aplicação de Penalidades no Trânsito e dá Outras Providências”

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        O Poder Executivo deverá impor a pena de advertência por escrito nas infrações de trânsito, de natureza leve ou média, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo não poderá lavrar o auto de infração de trânsito, com intuito de penalizar em pecúnia, quando houver a superveniência de fato novo mudando as regras no trânsito local, durante os primeiros 90 (noventa) dias, de sua vigência.
            Art. 3º. 
            O disposto nessa Lei independe da situação de flagrante.
              Art. 4º. 
              As multas aplicadas em desacordo com esta Lei, deverão, a requerimento da parte, ser substituídas por advertência por escrito.
                § 1º 
                O requerimento deverá ser integralmente gratuito e protocolado dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.
                  § 2º 
                  As multas aplicadas antes da vigência dessa Lei somente retroagirão se for para beneficiar o infrator, a contar do dia 1º de janeiro do vigente ano.
                    Art. 5º. 
                    Para efeitos desta Lei entende-se por:
                      I – 
                      trânsito: é a circulação de qualquer natureza nas vias terrestres do município de Porto Velho.
                        II – 
                        fato novo: são as leis, decretos, atos administrativos e demais situações que tragam mudanças no comportamento do condutor e nas regras do trânsito local, durante aos primeiros 90 (noventa) dias de sua vigência.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo fica obrigado:
                            I – 
                            a disponibilizar na sua página virtual link específico para o preenchimento e protocolo de recursos administrativos e denúncias.
                              II – 
                              a imprimir no verso dos autos, campanhas educativas, expondo frases, fotos e informações sobre o recurso administrativo, em fonte não inferior ao tamanho 12 (doze).
                                III – 
                                a realizar no mínimo 02 (duas) vezes no ano, ações itinerantes nos Distritos, com objetivo único e exclusivo de promover a educação no trânsito.
                                  IV – 
                                  a divulgar anualmente e amplamente na mídia local, o valor total arrecadado com multas no trânsito e sua destinação, devendo-se remeter cópia do mesmo a Câmara Municipal.
                                    Art. 7º. 
                                    Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos envolvidos, bem como as peculiaridades locais.
                                      Art. 8º. 
                                      A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN, fica responsável pela execução e fiscalização da presente Lei.
                                        Art. 9º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão competente do Poder Executivo Municipal, sendo suplementadas, se necessário.
                                          Art. 10. 
                                          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias da sua publicação.
                                            Art. 11. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                               

                                                Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de fevereiro de 2014.


                                                Vereador ALAN QUEIROZ
                                                Presidente




                                                Projeto de Lei nº. 2.973/2013,
                                                Ver. Edmo Ferreira- DIM DIM.