Lei nº 2.128, de 17 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
O Poder Executivo deverá impor a pena de advertência
por escrito nas infrações de trânsito, de natureza leve ou média, não sendo reincidente
o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses.
Art. 2º.
O Poder Executivo não poderá lavrar o auto de infração
de trânsito, com intuito de penalizar em pecúnia, quando houver a superveniência de
fato novo mudando as regras no trânsito local, durante os primeiros 90 (noventa) dias,
de sua vigência.
Art. 3º.
O disposto nessa Lei independe da situação de
flagrante.
Art. 4º.
As multas aplicadas em desacordo com esta Lei,
deverão, a requerimento da parte, ser substituídas por advertência por escrito.
§ 1º
O requerimento deverá ser integralmente gratuito e
protocolado dentro do prazo de 60(sessenta) dias, a contar do recebimento da
notificação.
§ 2º
As multas aplicadas antes da vigência dessa Lei somente
retroagirão se for para beneficiar o infrator, a contar do dia 1º de janeiro do vigente
ano.
Art. 5º.
Para efeitos desta Lei entende-se por:
I –
trânsito: é a circulação de qualquer natureza nas vias
terrestres do município de Porto Velho.
II –
fato novo: são as leis, decretos, atos administrativos e
demais situações que tragam mudanças no comportamento do condutor e nas regras do trânsito local,
durante aos primeiros 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 6º.
O Poder Executivo fica obrigado:
I –
a disponibilizar na sua página virtual link específico para
o preenchimento e protocolo de recursos administrativos e
denúncias.
II –
a imprimir no verso dos autos, campanhas educativas,
expondo frases, fotos e informações sobre o recurso
administrativo, em fonte não inferior ao tamanho 12
(doze).
III –
a realizar no mínimo 02 (duas) vezes no ano, ações
itinerantes nos Distritos, com objetivo único e exclusivo
de promover a educação no trânsito.
IV –
a divulgar anualmente e amplamente na mídia local, o
valor total arrecadado com multas no trânsito e sua
destinação, devendo-se remeter cópia do mesmo a
Câmara Municipal.
Art. 7º.
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos envolvidos, bem como as peculiaridades locais.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito –
SEMTRAN, fica responsável pela execução e fiscalização da presente Lei.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do órgão competente do Poder Executivo
Municipal, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de 60(sessenta) dias da sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.