Lei nº 2.140, de 26 de março de 2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
L E I:
Art. 1º.
É obrigatória a realização de testes de acuidade visual e auditiva nos alunos das Escolas Públicas Municipais.
Art. 2º.
Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exames gerais e completos com oftalmologista ou otorrinolaringologista, respectivamente.
Art. 3º.
Os exames previstos nesta Lei serão realizados gratuitamente a cada inicio de ano letivo.
Art. 4º.
É facultada a realização dos exames referidos nesta Lei, mediante convênio entre o Município, instituições de saúde ligadas ao SUS/RO e universidades.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.