Lei Complementar nº 11, de 18 de outubro de 1993
Altera o ( a )
Lei nº 634, de 17 de setembro de 1986
Art. 1º.
Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica do Município de
Porto Velho, a Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho –
FUNDEAPV, entidade de direito Público, com autonomia técnica, administrativa e
financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Obras – SEMOB, de fins lucrativos, com a
finalidade de elaboração de planos de construção e ampliação de moradias populares para
promover a defesa dos interesses de pessoas carentes em todo o Município de Porto Velho.
Art. 2º.
A Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de
Porto Velho – FUNDEAPV, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de
Rondônia, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único
No texto desta Lei a sigla FUNDEAPV e a expressão
Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho se equivale
como designação da entidade.
Art. 3º.
A Fundação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de
Porto Velho, compete:
I –
prestação de Assistência Técnica;
II –
realização de inquérito, estudos, pesquisas e vistorias técnicas;
III –
elaboração de planos de construção e ampliação de moradias populares;
IV –
promoção de medidas preventivas de acidentes naturais;
V –
fiscalização de obras e serviços técnicos;
VI –
indicação de profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia como
Assistentes Técnicos à Justiça gratuita, para atuação junto à Defensoria Pública;
VII –
elaboração gratuita de plantas e projetos de construções de templos
religiosos, entidades filantrópicas, associações de bairros, associações de classe e sindicatos
classistas, dando toda a assistência técnica necessária.
Art. 4º.
O serviços prestados pela Fundação de Engenharia, Arquitetura
Pública de Porto Velho destinam-se às pessoas e comunidades que não disponham de
recursos para a contratação de profissionais especializados.
§ 1º
No pedido inicial dos serviços de assistência técnica da Fundação de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho, a pessoa deverá juntar
comprovação de renda.
§ 2º
Para comprovar sua renda, bastará ao interessado juntar ao seu pedido
inicial o seu contra-Cheque, cópia do registro salarial de sua Carteira de Trabalho ou
declaração assinada de que não possui renda suficiente para contratar os serviços de um
profissional no mercado de trabalho.
§ 3º
Para se obter o benefício dos serviços da Fundação de Engenharia
Arquitetura e Agronomia Pública de Porto Velho – FUNDEAPV, deverão apresentar prova
de registro em cartório, de sua fundação e do exercício de suas atividades.
Art. 5º.
No caso de ser extinta a Fundação, os seus bens serão incorporados
ao patrimônio do Município.
Art. 6º.
No caso de ser extinta a Fundação de Engenharia Arquitetura e
Agronomia Pública de Porto Velho – FUNDEAPV, disporá sobre sua organização técnica,
administrativa, fundacionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos
dirigentes,bem como, definirá as responsabilidades no desempenho de suas funções.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no exercício financeiro de
1993, crédito especial no valor de CR$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de Cruzeiros Reais),
para atender às despesas de constituição, instalações e funcionamento da Fundação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.