Lei nº 2.058, de 01 de agosto de 2013
Art. 1º.
Fica expressamente proibida à utilização de fogos de artifícios, similares, bem como a realização de espetáculo de pirotecnia em ambientes fechados e de uso coletivo, no Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Entende-se por fogos de artifícios, todos os artefatos elencados no Decreto Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, abaixo relacionado:
I –
os fogos de vista, sem estampido;
II –
os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça;
III –
os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora no máximo;
IV –
os foguetes, com ou sem flechas, de apito ou de lagrimas, sem bomba;
V –
os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras equiparáveis;
VI –
os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora;
VII –
os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvoras;
VIII –
os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
IX –
os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvoras;
X –
as baterias;
XI –
os morteiros com tubos de ferro;
XII –
os demais fogos de artifícios.
Art. 4º.
O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei em 60 (sessenta) dias, estipulando a multa a ser aplicada e o Órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação destes recursos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.