Lei nº 2.058, de 01 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2058

2013

1 de Agosto de 2013

“Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifícios e espetáculos de pirotecnia em ambiente fechado, e de uso coletivo no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
“Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifícios e espetáculos de pirotecnia em ambiente fechado, e de uso coletivo no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica expressamente proibida à utilização de fogos de artifícios, similares, bem como a realização de espetáculo de pirotecnia em ambientes fechados e de uso coletivo, no Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          Entende-se por fogos de artifícios, todos os artefatos elencados no Decreto Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942, abaixo relacionado:
            I – 
            os fogos de vista, sem estampido;
              II – 
              os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça;
                III – 
                os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora no máximo;
                  IV – 
                  os foguetes, com ou sem flechas, de apito ou de lagrimas, sem bomba;
                    V – 
                    os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras equiparáveis;
                      VI – 
                      os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora;
                        VII – 
                        os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvoras;
                          VIII – 
                          os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;
                            IX – 
                            os foguetes, com ou sem flechas, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvoras;
                              X – 
                              as baterias;
                                XI – 
                                os morteiros com tubos de ferro;
                                  XII – 
                                  os demais fogos de artifícios.
                                    Art. 3º. 
                                    A inobservância do disposto no artigo 1º desta lei, sujeita o infrator as seguintes sanções administrativas:
                                      I – 
                                      multa;
                                        II – 
                                        em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.
                                          Art. 4º. 
                                          O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei em 60 (sessenta) dias, estipulando a multa a ser aplicada e o Órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação destes recursos.
                                            Art. 5º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                               

                                                 

                                                MAURO NAZIF RASUL

                                                Prefeito

                                                 

                                                CARLOS DOBBIS

                                                Procurador Geral do Município

                                                 

                                                Projeto de Lei nº 2.910/2013

                                                Autor: Ver. Edemilson Lemos de Oliveira