Lei Complementar nº 112, de 26 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Fica criado e estruturado, nos termos desta Lei Complementar, o
CONSELHO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – CCM -,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo por objetivo atuar como órgão consultivo junto ao
Poder Executivo, nas questões relevantes de execução e controle das políticas públicas de
interesse geral do Município.
Art. 2º.
Cabe ao CCM, indicar diretrizes para elaboração dos
projetos/programas municipais, especialmente sobre:
I –
planos de desenvolvimento sócio-econômico para as áreas ou regiões
do Município, onde haja maior índice de pobreza da população;
II –
integração do Poder Público e da Comunidade em busca de criar
mecanismos mais eficazes de limpeza e embelezamento das zonas urbanas e rurais;
III –
estratégias de incentivo ao incremento da arrecadação de tributos de
forma justa e eqüitativa;
IV –
acompanhamento das ações dos demais Conselhos Municipais;
Art. 3º.
Compete ainda ao CCM, com a aprovação do seu Presidente:
I –
convocar, ordinariamente, uma vez ao ano, à Conferência Municipal
de Lideranças Comunitárias;
II –
aprovar o seu Regimento Interno;
III –
convidar técnicos e autoridades para proferir palestras sobre temas
de interesse geral, como forma de colher subsídios sobre questões a serem debatidas com a
comunidade;
IV –
designar comissão eleitoral para dirigir os trabalhos de escolha dos
seus membros eleitos pela comunidade
Parágrafo único
A primeira eleição será dirigida por Comissão Especial
designada pelo Prefeito.
Art. 4º.
O CCM é integrado por doze membros titulares e igual número
de suplentes e um Presidente nato, tendo a seguinte representação:
I –
do Município:
a)
o Vice-prefeito;
b)
o Presidente da Câmara Municipal;
c)
o Procurador Geral do Município;
d)
um Secretário Municipal, de livre escolha do Prefeito;
e)
dois administradores distritais, escolhidos dentre os seus pares, sendo
um do Baixo Madeira(Distritos de São Carlos, Nazaré, Calama e Demarcação) e outro do
Alto Madeira(Distritos de Jaci-Paraná, Mutum Paraná, Abunã, Vista Alegre do Abunã,
Fortaleza do Abunã, Extrema e Nova Califórnia).
II –
das Lideranças Comunitárias: quatro líderes comunitários escolhidos
nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei
§ 1º
O Presidente do CCM é o Prefeito do Município, tendo como
substituto, nas ausências ou impedimentos, o Vice-Prefeito e o Procurador Geral do
Município, nessa ordem
§ 2º
Os suplentes do Presidente da Câmara, do Procurador Geral do
Município e do Secretário Municipal, serão aqueles que, respectivamente, nos termos da
Estrutura Organizacional do Órgão ou Poder, substituem hierarquicamente os titulares nas
suas ausências ou impedimentos
§ 3º
O suplente do Vice-Prefeito é o Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito
§ 4º
O suplente de cada um Administrador Distrital será o segundo mais
votado por ocasião da escolha do titular
§ 5º
Os suplentes dos representantes das lideranças comunitárias, serão os
eleitos em chapa registrada com os respectivos titulares.
Art. 5º.
O Secretário Executivo do CCM será designado pelo Prefeito,
dentre os servidores públicos de carreira, o qual desempenhará as suas tarefas nos termos
estabelecidos no Regimento Interno
Parágrafo único
O Poder Executivo colocará à disposição do CCM os
servidores necessários à consecução das suas atividades.
Art. 6º.
O funcionamento do CCM será regido por Regimento Interno
que adotar, respeitadas as seguintes normas:
I –
o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
II –
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros titulares;
III –
as reuniões só terão caráter deliberativo com a presença do
Presidente ou substituto legal e de metade mais um de seus membros, sendo consideradas
aprovadas as matérias que obtiverem a maioria absoluta de votos dos presentes;
IV –
o Presidente só votará em caso de empate;
V –
as reuniões serão públicas, podendo delas participar, com direito a
voz, pessoas especialmente convidadas;
VI –
das reuniões do plenário será lavrada ata em livro próprio e baixadas
Resoluções referentes as decisões tomadas;
VII –
cada membro titular terá direito a um único voto.
Parágrafo único
O CCM elaborará o seu Regimento Interno no prazo
de sessenta dias a contar da sua instalação.
Art. 7º.
Os membros titulares e suplentes do CCM serão nomeados pelo
Prefeito mediante Decreto, após cumpridas as formalidades exigidas para participação no
referido Conselho.
§ 1º
O mandato dos representantes das lideranças comunitárias será de
dois anos, permitidas reeleições, sendo os titulares substituídos, no caso de ausência ou
impedimento, e sucedidos, no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2º
O exercício da função de membro do CCM não será remunerado,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 8º.
Para melhor desempenho das suas atribuições, o CCM poderá
recorrer a pessoas ou entidades para fins de assessoramento técnico em assuntos
específicos.
Art. 9º.
Para efeitos desta Lei Complementar, a cidade de Porto Velho
será dividido em quatro regiões geográficas, denominadas Regiões Comunitárias, com
abrangência definidas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar, procurando,
sempre que possível, a equânime distribuição populacional entre as Regiões.
Parágrafo único
Cada região a que se refere o caput deste artigo elegerá
um membro titular e um suplente para integrarem o CCM, como representantes das
lideranças comunitárias.
Art. 10.
Poderá disputar a vaga de titular ou suplente do CCM, qualquer
líder comunitário com idade igual ou superior a dezoito anos na data do pedido de registro
da candidatura e que preencha os seguintes requisitos:
I –
– integre, como membro titular, a Diretoria ou o Conselho Fiscal de
Associações de Bairros ou de Entidades Comunitárias com atuação circunscrita na Região
que pretende concorrer;
II –
tenha domicílio eleitoral em Porto Velho;
III –
comprove idoneidade moral através de Certidões da Justiça Estadual
Eleitoral e Federal de que não for condenado por prática de crime de pena mínima, em
abstrato, superior a um ano.
§ 1º
Só participará da eleição a Associação de Bairro ou Entidade
Comunitária criada, com antecedência mínima de um ano e registrada no Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 2º
Não é permitida candidatura de um mesmo concorrente para mais de
uma região.
§ 3º
Será considerado eleita a chapa inscrita com um titular e um
suplente, que obtiver o maior número de votos.
Art. 11.
Votará para a escolha do representante comunitário no CCM,
qualquer cidadão com domicílio eleitoral no Município de Porto Velho e que integre, como
membro titular, a Diretoria ou o Conselho Fiscal de Associações de Bairros ou de
Entidades Comunitárias com atuação circunscrita na respectiva Região.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito, ficando o Poder Executivo
autorizado as suplementações necessárias.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente lei Complementar, no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário
Anexo I
PRIMEIRA REGIÃO COMUNITÁRIA
( bairros/conjuntos)
01-Agenor de Carvalho
02-Alphaville
03-Areal
04-Arigolândia
05-Balsa
06-Baixa da União
07-Cairi
08-Calama
09-Centro
10-Conquista
11-Costa e Silva
12-Embratel
13-Flodoaldo P. Pinto
14-Industrial
15-Ipase Novo
16-Jardim América
17-Jardim das Mangueiras
18-Jardim das Palmeiras
19-Km 1
20-Liberdade
21-Marechal Rondon
22-Mato Grosso
23-Mocambo
24-Nacional
25-Nossa Senhora das Graças
26-Nova Esperança
27-Nova Porto Velho
28-Novo Estado
29-Olaria
30-Paraiso
31-Pedrinhas
32-Roque
33-Rio Madeira
34-Santa Bárbara
35-Santo Antônio
36-São João Basco
37- São Cristóvão
38-São Sebastião I
39-São Sebastião II
40-Silas Shokcnes -
41-22 de Dezembro
( bairros/conjuntos)
01-Agenor de Carvalho
02-Alphaville
03-Areal
04-Arigolândia
05-Balsa
06-Baixa da União
07-Cairi
08-Calama
09-Centro
10-Conquista
11-Costa e Silva
12-Embratel
13-Flodoaldo P. Pinto
14-Industrial
15-Ipase Novo
16-Jardim América
17-Jardim das Mangueiras
18-Jardim das Palmeiras
19-Km 1
20-Liberdade
21-Marechal Rondon
22-Mato Grosso
23-Mocambo
24-Nacional
25-Nossa Senhora das Graças
26-Nova Esperança
27-Nova Porto Velho
28-Novo Estado
29-Olaria
30-Paraiso
31-Pedrinhas
32-Roque
33-Rio Madeira
34-Santa Bárbara
35-Santo Antônio
36-São João Basco
37- São Cristóvão
38-São Sebastião I
39-São Sebastião II
40-Silas Shokcnes -
41-22 de Dezembro
Anexo II
SEGUNDA REGIÃO COMUNITÁRIA
(Bairros/conjuntos)
01-Antares
02-Aponiã
03-Belo Horizonte
04-Boa Vista
05-Cuniã
06-D. João Batista Costa
07-Escola de Polícia
08-Esperança da Comunidade
09-Espírito Santo
10-Funcionários
11-Icaraí
12-Jardim Acapu
13-Jardim Ipanema
14-Jardim Santana
15-Maringá
16-Morada Leste
17-Mucuripe
18-Municipal
19-Nova Caiari
20-Ouro Preto
21-Pantanal
22-Parque dos Buritis
23-4 de Janeiro
24-Rio Guajará
25-Socialista
26-Tancredo Neves
27-Teixeirão
28-Tiradentes
29-Trombets
30-União da Vitória I
31-União da Vitória II
Anexo III
TERCEIRA REGIÃO COMUNITÁRIA
(Bairros/conjuntos)
01-Boa Esperança
02-Belvedere
03-Caladinho
04-Castanheira
05-Cidade do Lobo
06-Cidade Nova
07-Chagas Neto
08-Cohab
09-Cristo Redentor
10-2 de Outubro
11-Dom João Costa
12-Eldorado
13-Eletronorte
14-Floresta
15-Gurgel
16-Jardim Eldorado
17-Jardim Petrópolis
18-Militar
19-Morada Sul
20-Nova Conquista
21-Nova Floresta
22-Novo Horizonte
23-Nova República
24-Odacir Soares
25-Recanto das Cerejeiras
26-Residencial Urapuru
27-Rio Candeias
28-Rio Guaporé
29-Rio Mamoré
30-Risoleta Neves
31-São João Batista
32-Triângulo
33-Tucumanzal
34-Tupy
Anexo IV
QUARTA REGIÃO COMUNITÁRIA
(Bairros/conjuntos)
01-Cascalheira
01-Cascalheira
02-Cidade Jardim
03-Feliz Cidade
04-Flamboyant
05-Jamari
06-Jardim Mira Flores
07-Juscelino Kubitschek I
08- Juscelino Kubitschek II
09-Marcos Freire
10-Mariana
11-Nacional
12-Recanto da Lagoa
13-Residencial Domus
14-Residencial Portal da Europa
15-Ronaldo Aragão
16-São Francisco
17-Três Marias
18-Ulisses Guimarães
19-Vitória Régia