Lei nº 2.078, de 03 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Porto Velho, a adaptação de banheiros públicos e de fácil acesso para pessoas com deficiência, em centros esportivos e parques.
Art. 2º.
O prazo máximo estabelecido para o atendimento do disposto no artigo 1º deste texto legal é de 6 (seis) meses.
Art. 3º.
Os centros esportivos e parques do Município de Porto Velho que não possuam as instalações adaptadas para as pessoas com deficiência terão um prazo de 12 (doze) meses para se adequarem a lei.
Art. 4º.
As despesas desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.