Lei nº 2.083, de 09 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho a “Feira do Agronegócio” a realizado Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.
§ 1º
A Feira do Agronegócio será realizada anualmente, no Dia Municipal do Agronegócio, evento próprio e específico, destinado para o fim promover a expansão e valorização do agronegócio municipal.
§ 2º
Fica instituído o dia 10 de Julho como o “Dia Municipal do Agronegócio”.
§ 3º
Fica oficialmente instituído no calendário do Município, o evento que trata este artigo.
§ 4º
A Feira do Agronegócio será denominada de “AGRISHOW”.
Art. 3º.
Compete ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, coordenar, organizar, fiscalizar e executar o disposto desta Lei.
Art. 4º.
Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal divulgarão amplamente esta Lei, por meio do seu site oficial na internet, mencionando o número desta Lei e o seguinte texto: “FEIRA DO AGRONEGÓCIO AGORA É LEI”.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal entregará no dia do evento que trata esta Lei, a título de reconhecimento, valorização e estímulo ao agronegócio, os seguintes prêmios: 01 (um) certificado de honra ao mérito ou similar, 01 (um) troféu e 01 (uma) medalha, para a empresa vencedora, que obtiver o 1º lugar no ranking do agronegócio no Município.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal realizará e manterá cadastro e ranking atualizado das principais empresas do agronegócio.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal poderá conceder premiação em pecúnia, a empresa vencedora, conforme sua conveniência e oportunidade, nos termos deste artigo.
§ 3º
O troféu que trata este artigo, conterá o nome da empresa, a data e o seguinte texto: “1º Lugar no Agronegócio de Porto Velho”.
§ 4º
A fim de gerar equilíbrio na disputa, a empresa vencedora não poderá concorrer novamente as premiações desta Lei, de forma consecutiva, devendo ficar 01 (um) evento ausente.
Art. 6º.
Aplica-se também a premiação prevista no artigo anterior, para as empresas que obtiverem a 2ª e 3ª colocação.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal fará ampla divulgação da Feira do Agricultor nos meios de comunicação e mídia em geral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão competente do Poder Executivo, sendo suplementadas, se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.