Lei nº 2.083, de 09 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2083

2013

9 de Outubro de 2013

“Institui no Município de Porto Velho, o evento “Feira do Agronegócio”.

a A
“Institui no Município de Porto Velho, o evento “Feira do Agronegócio”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

     

    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho a “Feira do Agronegócio” a realizado Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.
          § 1º 
          A Feira do Agronegócio será realizada anualmente, no Dia Municipal do Agronegócio, evento próprio e específico, destinado para o fim promover a expansão e valorização do agronegócio municipal.
            § 2º 
            Fica instituído o dia 10 de Julho como o “Dia Municipal do Agronegócio”.
              § 3º 
              Fica oficialmente instituído no calendário do Município, o evento que trata este artigo.
                § 4º 
                A Feira do Agronegócio será denominada de “AGRISHOW”.
                  Art. 2º. 
                  Para efeitos desta Lei entende-se por:
                    a) 
                    Agronegócio: é todo e qualquer micro e macro empreendimento, executado por pessoas jurídicas de direito privado, em regime de economia formal, relacionado com a agricultura, pecuária, extrativismo, piscicultura e ao meio ambiente em geral.
                      Art. 3º. 
                      Compete ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, coordenar, organizar, fiscalizar e executar o disposto desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal divulgarão amplamente esta Lei, por meio do seu site oficial na internet, mencionando o número desta Lei e o seguinte texto: “FEIRA DO AGRONEGÓCIO AGORA É LEI”.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Executivo Municipal entregará no dia do evento que trata esta Lei, a título de reconhecimento, valorização e estímulo ao agronegócio, os seguintes prêmios: 01 (um) certificado de honra ao mérito ou similar, 01 (um) troféu e 01 (uma) medalha, para a empresa vencedora, que obtiver o 1º lugar no ranking do agronegócio no Município.
                            § 1º 
                            O Poder Executivo Municipal realizará e manterá cadastro e ranking atualizado das principais empresas do agronegócio.
                              § 2º 
                              O Poder Executivo Municipal poderá conceder premiação em pecúnia, a empresa vencedora, conforme sua conveniência e oportunidade, nos termos deste artigo.
                                § 3º 
                                O troféu que trata este artigo, conterá o nome da empresa, a data e o seguinte texto: “1º Lugar no Agronegócio de Porto Velho”.
                                  § 4º 
                                  A fim de gerar equilíbrio na disputa, a empresa vencedora não poderá concorrer novamente as premiações desta Lei, de forma consecutiva, devendo ficar 01 (um) evento ausente.
                                    Art. 6º. 
                                    Aplica-se também a premiação prevista no artigo anterior, para as empresas que obtiverem a 2ª e 3ª colocação.
                                      Art. 7º. 
                                      O Poder Executivo Municipal fará ampla divulgação da Feira do Agricultor nos meios de comunicação e mídia em geral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
                                        Art. 8º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão competente do Poder Executivo, sendo suplementadas, se necessário.
                                          Art. 9º. 
                                          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
                                            Art. 10. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                               

                                                Câmara Municipal de Porto Velho, 09 de outubro de 2013.

                                                 

                                                Vereador ALAN QUEIROZ

                                                Presidente

                                                 

                                                Projeto de Lei nº. 2.929/2013

                                                Vereador Edmo Ferreira – DIM DIM - PSL