Lei nº 2.084, de 09 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica instituída na Rede de Ensino no Município de Porto Velho a inclusão do estudo da Lei nº 11.340 – Lei Maria da Penha em disciplinas constantes no currículo escolar do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, elaborado pelas escolas particulares, escolas públicas e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º.
A inserção do estudo no currículo escolar poderá ser realizado através de conferências, palestras, simpósios e outras atividades pedagógicas, ministradas por especialistas no assunto ou por representantes de entidades públicas ou privadas existentes no Município convidadas para explanarem e/ou relatarem experiências.
Art. 3º.
As atividades do estudo da Lei nº 11.340/2006, deverá constar no calendário escolar elaborado pelas escolas e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.