Lei nº 2.782, de 14 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2782

2020

14 de Dezembro de 2020

"Institui no âmbito do Município de Porto Velho, politica pública para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtornos do Espectro Autismo, e dá outras providências."

a A
“Institui, no âmbito do Município de Porto Velho, política pública para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.”
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para sua consecução.
          § 1º 
          O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2 (dois) de abril em espaços públicos do Município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
            § 2º 
            Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
              § 3º 
              A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
                Art. 2º. 
                São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
                  I – 
                  a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
                    II – 
                    a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                      III – 
                      a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
                        IV – 
                        o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
                          V – 
                          a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
                            VI – 
                            o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
                              VII – 
                              o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país;
                                VIII – 
                                qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos.
                                  Parágrafo único  
                                  Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
                                    Art. 3º. 
                                    São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
                                      I – 
                                      a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
                                        II – 
                                        a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
                                          III – 
                                          o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
                                            a) 
                                            o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
                                              b) 
                                              o atendimento multiprofissional;
                                                c) 
                                                a nutrição adequada e a terapia nutricional;
                                                  d) 
                                                  os medicamentos;
                                                    e) 
                                                    informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
                                                      IV – 
                                                      o acesso:
                                                        a) 
                                                        à educação e ao ensino profissionalizante;
                                                          b) 
                                                          à garantia das vagas em escola da rede pública municipal;
                                                            c) 
                                                            à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
                                                              d) 
                                                              ao mercado de trabalho;
                                                                e) 
                                                                à previdência social e à assistência social.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de espectro autista.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                           
                                                                            Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de dezembro de 2020.


                                                                            VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                                                                            Presidente


                                                                            Projeto de Lei nº. 3992/2019
                                                                            Vereador Pastor Sandro - PSB