Lei nº 2.782, de 14 de dezembro de 2020
Inconstitucionalidade julgada improcedente
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16, de 20 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no que se compreende: Transtorno Autista,
Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do
Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para
sua consecução.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2 (dois) de abril em
espaços públicos do Município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia
Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações
Unidas).
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 3º
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I –
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II –
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III –
a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e nutrientes;
IV –
o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V –
a responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VI –
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
VII –
o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema
relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país;
VIII –
qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada
pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para
resultados efetivos.
Parágrafo único
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 3º.
São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I –
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II –
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III –
o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às
suas necessidades de saúde, incluindo:
a)
o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b)
o
atendimento multiprofissional;
c)
a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d)
os
medicamentos;
e)
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
Art. 4º.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 5º.
O Município instituirá horário especial para seus servidores
municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente
com deficiência de transtorno de espectro autista.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.