Lei nº 2.091, de 23 de outubro de 2013
Art. 1º.
Serão comemorados por adiantamento, nas sextas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana.
Art. 3º.
Quando ocorrer mais de um feriado na mesma semana, estes serão comemorados em dias subsequentes, de forma que o repouso e o lazer deem-se de forma contínua, sem interrupções.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.