Lei nº 2.095, de 12 de novembro de 2013
Art. 1º.
A aprovação de emendas parlamentares ao orçamento anual, previsto no artigo 126 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, observará as determinações legais e ao previsto nesta Lei.
Art. 2º.
Além das emendas parlamentares de caráter político e técnico, apresentadas com a finalidade de aprimorar o projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, cujas exigências estão previstas no artigo 126 da Lei Orgânica Municipal, é licito aos Vereadores a apresentação de emendas pontuais, objetivando beneficiar órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional e as entidades de terceiro setor, regulamentadas e conveniadas com o Poder Público.
Art. 3º.
As emendas pontuais referidas no caput deste artigo, indicadas pelo parlamentar ao Relator do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão observar o seguinte:
§ 1º
Indicação clara, precisa e detalhada do autor e do beneficiário da emenda.
§ 2º
A Secretaria Municipal responsável pela análise dos documentos que autorizarão a liberação dos recursos.
Art. 4º.
Após aprovadas e incluídas no texto, final da Lei Orçamentária Anual, as emendas pontuais não poderão ter suas destinações alteradas, exceto, nos casos de calamidade pública e, necessidade urgente e inadiável de suporte financeiro ao Município.
Art. 5º.
Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponível no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso.
Art. 6º.
Os recursos que, eventualmente, não forem executados, por problemas na documentação, ou cujas razões para alteração de sua destinação não forem justificadamente acatadas pelo Prefeito, serão automaticamente direcionados para o aprimoramento da Educação do Município, sendo aplicados em aumento salarial aos professores e investidos na qualidade de ensino, em acréscimo as destinações próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º.
O Prefeito, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá incluir a previsão de reserva de1% (um por cento) do orçamento previsto para as emendas parlamentares, objetivando a destinação das emendas pontuais previstas no art. 2º desta Lei.
§ 1º
O valor total da reserva que trata o caput deste artigo deverá ser dividido em partes iguais, entre os parlamentares.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos aplicáveis ao próximo Projeto de Lei Orçamentária.