Lei nº 2.098, de 12 de novembro de 2013
Art. 1º.
Os locais destinados à exibição de espetáculos e realização de eventos, tais como teatros, cinemas, salões de festas, casas de shows, boates e auditórios, deverão manter, em quadro especial, e com destaque que possibilite visão nítida a distância, indicação detalhada das condições de segurança que o local oferece, sobretudo, a que se refere a equipamentos de combate a incêndio, portas com dispositivos antipânico, além da informação da capacidade máxima de público permitida nesses locais.
§ 1º
O quadro referido no caput deste artigo deverá ser afixado área externa, ao lado da porta de entrada principal, contendo informações com linguagem clara, evitando, para tanto, a utilização de termos técnicos que dificultem o entendimento do público.
Art. 2º.
Os estabelecimentos destinados às peças de teatro, obras cinematográficas, casas de shows e boates, além das exigências previstas no art. 1º, deverão dispor de luzes e sinais luminosos fosforescentes nas paredes, rodapés e chão, indicando as saídas de emergência, para facilitar a localização das áreas de escape com maior agilidade.
Art. 3º.
Ficam proibidas, em boates e casas de shows, a utilização, o manuseio, a instalação, a montagem e a queima de fogos de artifício e de sinalizadores, assim como a realização de shows pirotécnicos.
Art. 4º.
Os estabelecimentos com capacidade de público inferior a 50 (cinquenta) pessoas ficam dispensados das obrigatoriedades previstas nesta Lei.
Art. 5º.
A não obediência do disposto nesta Lei implicará na cassação da Licença de Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 6º.
Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação para fazer as adequações necessárias.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.