Lei nº 2.099, de 12 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2099

2013

12 de Novembro de 2013

“Dispõe sobre o programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

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“Dispõe sobre o programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica criado no âmbito do Município de Porto Velho o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde.
          Art. 2º. 
          O Programa visa fomentar e identificar empresas ambientalmente responsáveis, ligadas no ramo de venda e revenda de automóveis, instaladas no Município, preocupadas em neutralizar ou compensar os efeitos gerados pela poluição de seus produtos.
            Art. 3º. 
            Entende-se como empresa do ramo, para efeito desta Lei, as concessionárias, agências, lojas, consórcios e locadoras.
              Art. 4º. 
              A empresa interessada em participar do programa deverá cadastra-se junto a Prefeitura de Porto Velho e se comprometer a plantar exemplar arbóreo no número de uma árvore a cada automóvel vendido.
                Art. 5º. 
                Será concedida à empresa participante o Selo Roda Verde, o qual poderá ser veiculado em suas peças publicitárias.
                  Art. 6º. 
                  A indicação de espécies, local de plantio e a manutenção ficarão por conta da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.
                    Art. 7º. 
                    A manutenção do selo pela empresa será renovado anualmente diante comprovação do plantio em igual número ao de vendas.
                      Art. 8º. 
                      O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                        Art. 9º. 
                        As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 10. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                             

                               

                              MAURO NAZIF RASUL

                              Prefeito

                               

                              CARLOS DOBBIS

                              Procurador Geral do Município

                               

                              Projeto de Lei nº 2.969/2013

                              Autoria: Ver. Edemilson Lemos