Lei nº 2.113, de 17 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Ficam no âmbito do Município de Porto Velho, autorizadas por parte de todas as vítimas e/ou de seus parentes ou responsáveis em casos de acidentes ou ocorrências, de optarem por atendimento médico-hospitalar em rede particular mais próxima do fato ocorrido.
Parágrafo único
Nos casos previstos no caput, entendem-se pessoas vítimas de acidentes de trânsito, em vias públicas, ocorrências policiais detentoras de planos de saúde em que figurem como titular ou dependentes, preenchidos os requisitos legais para tal atendimento.
Art. 2º.
O SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), assim como o Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia bem como a Polícia Militar ou demais agentes ou autoridades, não deverão negar o envio das vítimas ou das partes para um hospital particular.
Art. 3º.
Os agentes ou autoridades responsáveis pelo fato ocorrido, deverão providenciar as medidas cabíveis para remoção sem prejuízo para a vítima.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.