Lei nº 2.117, de 23 de dezembro de 2013
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do reparo das vias e passeios públicos, pelas concessionárias de serviço público, no caso de abertura de buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefone, internet e outros, no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
Art. 1º.
É obrigatório o reparo das vias e passeios públicos, pelas concessionárias de serviço público, em caso de abertura de valas ou buracos para a realização de serviços de instalação, manutenção ou concerto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefone, internet e outros, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o término do serviço.
§ 1º
O prazo para o reparo poderá ser prorrogado pelo dobro do prazo previsto no caput, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.
§ 2º
O reparo das vias e/ou passeios públicos terão garantia de qualidade do serviço de, no mínimo, 01 (um) ano, quando realizadas em vias sem calçamento e/ou pavimentadas.
§ 3º
No reparo das vias e/ou passeios públicos, será respeitada a reposição qualitativa e quantitativa do material bem como a questão estética, tais como: asfalto, paralelos, meios fios, cascalho, terra etc.
§ 4º
Os serviços previstos no caput, ou outros, só terão início após a devida autorização do poder público municipal.
Art. 2º.
A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e de outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e/ou buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Art. 3º.
Enquanto perdurar as obras realizadas pelas concessionárias de serviços públicos, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas e, se necessário, isolá-las com placas que permitam a nítida visualização inclusive à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive quanto à qualidade, quantidade e estética do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:
I –
Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 20.000 UPF's;
II –
Multa, equivalente a 40.000 UPF's, no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo da multa já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do reparo.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, visando sua fiel execução, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.