Lei nº 2.117, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2117

2013

23 de Dezembro de 2013

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do reparo das vias e passeios públicos, pelas concessionárias de serviço público, no caso de abertura de buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefone, internet e outros, no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade do reparo das vias e passeios públicos, pelas concessionárias de serviço público, no caso de abertura de buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefone, internet e outros, no Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABERque aCÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHOaprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        É obrigatório o reparo das vias e passeios públicos, pelas concessionárias de serviço público, em caso de abertura de valas ou buracos para a realização de serviços de instalação, manutenção ou concerto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefone, internet e outros, num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o término do serviço.
          § 1º 
          O prazo para o reparo poderá ser prorrogado pelo dobro do prazo previsto no caput, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.
            § 2º 
            O reparo das vias e/ou passeios públicos terão garantia de qualidade do serviço de, no mínimo, 01 (um) ano, quando realizadas em vias sem calçamento e/ou pavimentadas.
              § 3º 
              No reparo das vias e/ou passeios públicos, será respeitada a reposição qualitativa e quantitativa do material bem como a questão estética, tais como: asfalto, paralelos, meios fios, cascalho, terra etc.
                § 4º 
                Os serviços previstos no caput, ou outros, só terão início após a devida autorização do poder público municipal.
                  Art. 2º. 
                  A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e de outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e/ou buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
                    Art. 3º. 
                    Enquanto perdurar as obras realizadas pelas concessionárias de serviços públicos, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas e, se necessário, isolá-las com placas que permitam a nítida visualização inclusive à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
                      Art. 4º. 
                      O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive quanto à qualidade, quantidade e estética do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:
                        I – 
                        Advertência, para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 20.000 UPF's;
                          II – 
                          Multa, equivalente a 40.000 UPF's, no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo, sem prejuízo da multa já aplicadas, dobradas, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação desta, sem a realização do reparo.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei, visando sua fiel execução, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                 

                                   

                                  MAURO NAZIF RASUL

                                  Prefeito

                                   

                                  CARLOS DOBBIS

                                  Procurador Geral do Município

                                   

                                  Projeto de Lei nº 2.979/13

                                  Autoria: Ver. Ellis Regina Batista Leal