Lei Complementar nº 835, de 08 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

835

2021

8 de Janeiro de 2021

“Dispõe sobre a autorização de parcelamento dos valores provenientes do cumprimento da alínea “a” do § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010, e dá outras providências.”

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“Dispõe sobre a autorização de parcelamento dos valores provenientes do cumprimento da alínea “a” do § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o parcelamento dos valores decorrentes do cumprimento da alínea “a”, § 1º do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 404/2010, no valor principal de R$ 163.050.190,75 (cento e sessenta e três milhões cinquenta mil cento e noventa reais e setenta e cinco centavos ), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas.
          Art. 2º. 
          As parcelas serão corrigidas, anualmente, a partir de janeiro, de acordo com a variação acumulada da Unidade Padrão Fiscal – UPF do município.
            Parágrafo único  
            O vencimento da primeira prestação deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento
              Art. 3º. 
              Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, e aplicação de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor remanescente atualizado na forma do artigo anterior.
                Art. 4º. 
                A Secretaria Municipal de Fazenda, a Procuradoria Geral do Município e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, ficarão responsáveis pela elaboração e fiel cumprimento do termo de acordo de parcelamento de que trata o Art. 5º-A da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social.
                  Art. 5º. 
                  As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas, se necessário.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       
                        HILDON DE LIMA CHAVES
                        Prefeito