Lei Complementar nº 835, de 08 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos valores decorrentes do
cumprimento da alínea “a”, § 1º do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 404/2010, no
valor principal de R$ 163.050.190,75 (cento e sessenta e três milhões cinquenta mil
cento e noventa reais e setenta e cinco centavos ), em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais e sucessivas.
Art. 2º.
As parcelas serão corrigidas, anualmente, a partir de janeiro, de
acordo com a variação acumulada da Unidade Padrão Fiscal – UPF do município.
Parágrafo único
O vencimento da primeira prestação deverá ocorrer até
o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento
Art. 3º.
Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3
(três) parcelas, consecutivas ou não, e aplicação de multa no importe de 2% (dois por cento)
sobre o valor remanescente atualizado na forma do artigo anterior.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Fazenda, a Procuradoria Geral do
Município e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto
Velho, ficarão responsáveis pela elaboração e fiel cumprimento do termo de acordo de
parcelamento de que trata o Art. 5º-A da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do
Ministério da Previdência Social.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta lei correm por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.