Lei nº 2.785, de 08 de janeiro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 17.567, de 26 de agosto de 2021
Art. 1º.
Esta Lei institui a Zona Urbana de Restrição de circulação de
veículos de carga e de operação do serviço de carga e descarga no Município de Porto
Velho.
Art. 2º.
A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga
de qualquer natureza na Zona Urbana de Restrição (ZUR), será:
I –
permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10
(dez) toneladas (caminhões com dimensões compactas), com ou sem carga, em qualquer
horário;
II –
permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis)
toneladas (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões TRUCK) das
20h às 6h, e nos sábados, a partir das 14h;
III –
proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima
de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), em qualquer dia e horário;
IV –
permitida a operação do serviço de carroceiros, de tração humana ou
animal, somente no horário compreendido das 20h às 6h.
§ 1º
Considera-se Zona Urbana de Restrição (ZUR), área urbana
previamente delimitada, cuja operação de serviço de carga e descarga de qualquer natureza
ou a circulação de veículos é restrita, limitando o tráfego de determinados veículos sobre as
vias existentes.
§ 2º
Para efeito desta Lei, entende-se por PBT (Peso Bruto Total), a
combinação entre peso do veículo, peso da carroceria e de peso da carga.
Art. 3º.
A Zona Urbana de Restrição (ZUR), compreende toda a área
urbana do município de Porto Velho, excetuando-se a BR- 319, BR – 364, a Rua da Beira
(ambos as marginais), Av. dos Imigrantes, RO-005 (Estrada da Penal), Av. Farquar (trecho
compreendido entre a Av. dos Imigrantes até Estrada do Belmont) e a Estrada do Belmont.
Art. 4º.
A circulação de veículos automotores e serviço de carga descarga
de qualquer natureza permitida nos termos do Art. 2º, obedecerá à sinalização existente no
local, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei e na legislação de trânsito
aplicável.
Art. 5º.
Dependerão de Autorização Especial de Trânsito - AET, que será
expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN e
regulamentada por Decreto, a circulação de veículos de carga e operação de carga e
descarga, em horários e áreas não permitidas nesta Lei.
Art. 6º.
As agências bancárias e empresas que utilizem transportes de
valores, que possuírem estacionamento para clientes, deverão reservar uma vaga,
sinalizando-a, para o carro-forte, mediante solicitação de implementação junto à SEMTRAN.
Art. 8º.
A advertência consiste na notificação para sanar as irregularidades
constatadas pela inobservância das disposições deste regulamento.
Art. 9º.
A multa consiste em lavratura de auto de infração, quando houver
violação dos dispositivos legais.
§ 1º
A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, sem
prejuízo das demais sanções legais.
§ 2º
As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.
§ 3º
Sem prejuízo das demais sanções, a multa será aplicada em triplo do
valor cominado para a infração, na hipótese de obstacularização da ação fiscalizadora.
§ 4º
No caso de primeira reincidência, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta e assim sucessivamente, não podendo, contudo, ultrapassar a vinte
vezes o valor da primeira.
§ 5º
Constitui reincidência a prática de nova infração capitulada na mesma
disposição regulamentar, no período de um ano.
Art. 10.
A apreensão e remoção do veículo dar-se-á quando houver
resistência, desacato ou embaraço na ação da fiscalização.
Parágrafo único
Quando da apreensão do veículo, o infrator ou seu
responsável arcará com as taxas estabelecidas no Código Tributário Municipal para a sua
liberação.
Art. 11.
O processo de cassação do Alvará de licença e funcionamento,
por descumprimento dos dispositivos desta Lei, dar-se-á quando a empresa infratora
cometer mais de cinco infrações de mesma natureza previstas neste Capítulo no período de
doze meses, devendo obedecer à legislação própria.
Art. 12.
A citação ou intimação far-se-á pessoalmente ou por via postal,
com aviso de recebimento, ou por edital quando resultar infrutíferos os meios anteriores.
Art. 13.
A aplicação de penalidade de multa será feita mediante processo
iniciado por Auto de Infração lavrado por agente da Autoridade de Trânsito.
§ 1º
O Auto de Infração conterá:
I –
denominação da empresa infratora;
II –
infração cometida conforme descrito neste Regulamento;
III –
descrição sucinta da infração cometida com indicação de local, dia,
hora e demais dados importantes para sua caracterização;
IV –
nome e assinatura do Agente competente;
V –
valor referente à infração cometida;
VI –
campo para a intimação e ciência do infrator.
§ 2º
Para as infrações relativas à circulação, estacionamento e parada de
veículos serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro ou seu
sucedâneo.
Art. 14.
Entende-se por agente da Autoridade de Trânsito, todo servidor
lotado na Secretária Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes com competência,
ainda que delegada pela Autoridade de Trânsito, para fiscalizar e autuar os infratores dos
dispositivos desta Lei.
Parágrafo único
Aplica-se ao Fiscal Municipal de Transportes as
disposições deste artigo, quanto a fiscalização desta Lei.
Art. 15.
Por transgressão a qualquer dispositivo desta Lei, serão
considerados infratores:
I –
o proprietário autônomo ou condutor do veículo transportador;
II –
o proprietário, o sócio proprietário ou o dirigente legal da empresa
transportadora;
III –
o proprietário, o sócio proprietário ou o dirigente legal da empresa
industrial, comercial ou de serviço recebedora da carga;
IV –
o proprietário, o locatário, o possuidor do imóvel ou o representante
legal do proprietário do imóvel recebedor da carga.
§ 1º
A penalidade de advertência consistirá na notificação do infrator para
que se abstenha de praticar a infração.
§ 2º
A transportadora responde pelas infrações cometidas pelos seus
prepostos ou empregados.
Art. 16.
Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I –
circulação e/ou parada de veículos não autorizados em horários não
permitidos em vias regularmente sinalizadas.
II –
efetuar carga/descarga em horários não permitidos na área/zona onde
houver regulamentação predeterminada;
III –
realizar serviços de qualquer natureza com veículo automotor que
impeça a livre circulação de veículos em áreas/zonas.
IV –
realizar serviços de qualquer natureza com veículo automotor que
impeça a livre circulação de veículos em áreas/zonas.
Parágrafo único
O valor da multa por tonelada de Peso Bruto Total (PBT)
será reajustado no mês de janeiro de cada ano, conforme Código Tributário Municipal.
Art. 17.
A Taxa de Emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET tem
como fato gerador a permissão excepcional para a circulação de veículos com trânsito
restrito na Zona Urbana de Restrição (ZUR).
Parágrafo único
A taxa prevista no caput deste artigo, incidirá quando da
realização do serviço de carga e descarga, cujo veículo esteja com circulação limitada por
esta Lei.
Art. 18.
Ficam isentos do pagamento da taxa pública de emissão de
Autorização Especial de Trânsito – AET:
I –
os veículos oficiais de órgãos e entidades públicas da União, Estados e
Municípios;
II –
os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, de acordo com
a Resolução do CONTRAN nº 268 de 15 de fevereiro de 2008.
Art. 19.
A Autorização Especial de Trânsito – AET será fornecida pela
Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, mediante
comprovação do pagamento da taxa pública correspondente.
Art. 20.
Fica instituído o valor de 0,5 UPF’s de taxa pública para emissão
de cada Autorização Especial de Trânsito – AET.
Parágrafo único
O valor da taxa de AET será reajustado no mês de
janeiro de cada ano, conforme Código Tributário Municipal.
Art. 21.
O contribuinte da Taxa de Emissão de Autorização Especial de
Trânsito – AET é a pessoa jurídica ou Microempreendedor Individual proprietário ou
responsável pelo veículo que opere com serviço de carga e descarga, cuja circulação tenha
sido limitada por força desta Lei.
Art. 22.
O pagamento da taxa pública de emissão de Autorização Especial
de Trânsito – AET será efetuado nas agências financeiras credenciadas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 23.
As multas e taxas arrecadadas integrarão o Fundo Municipal de
Trânsito – FMT.
Art. 24.
As frotas de caminhões dos transportadores estabelecidos no
Município de Porto Velho terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei
para adequação às normas desta Lei.
Art. 25.
Os demais procedimentos regulatórios da circulação de veículos
de carga e operação de carga e descarga serão estabelecidos por Decreto, no prazo
máximo de noventa dias.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.