Lei nº 2.785, de 08 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2785

2021

8 de Janeiro de 2021

Institui a Zona Urbana de Restrição de circulação de veículos de carga e de operação de serviço de carga e descarga no Município de Porto Velho, e dá outras providências.

a A
“Institui a Zona Urbana de Restrição de circulação de veículos de carga e de operação de serviço de carga e descarga no Município de Porto Velho, e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87, combinado com o inciso X, do Art. 7º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
       
        TÍTULO I
        DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA E OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
          Art. 1º. 
          Esta Lei institui a Zona Urbana de Restrição de circulação de veículos de carga e de operação do serviço de carga e descarga no Município de Porto Velho.
            CAPÍTULO I
            DA ZONA URBANA DE RESTRIÇÃO
              Art. 2º. 
              A circulação de veículos automotores e serviço de carga e descarga de qualquer natureza na Zona Urbana de Restrição (ZUR), será:
                I – 
                permitida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) até 10 (dez) toneladas (caminhões com dimensões compactas), com ou sem carga, em qualquer horário;
                  II – 
                  permitida para veículos com PBT (Peso Bruto Total) de 16 (dezesseis) toneladas (caminhões TOCO) até 24 (vinte e quatro) toneladas (caminhões TRUCK) das 20h às 6h, e nos sábados, a partir das 14h;
                    III – 
                    proibida para veículos automotores com PBT (Peso Bruto Total) acima de 24 (vinte e quatro) toneladas (Carretas), em qualquer dia e horário;
                      IV – 
                      permitida a operação do serviço de carroceiros, de tração humana ou animal, somente no horário compreendido das 20h às 6h.
                        § 1º 
                        Considera-se Zona Urbana de Restrição (ZUR), área urbana previamente delimitada, cuja operação de serviço de carga e descarga de qualquer natureza ou a circulação de veículos é restrita, limitando o tráfego de determinados veículos sobre as vias existentes.
                          § 2º 
                          Para efeito desta Lei, entende-se por PBT (Peso Bruto Total), a combinação entre peso do veículo, peso da carroceria e de peso da carga.
                            Art. 3º. 
                            A Zona Urbana de Restrição (ZUR), compreende toda a área urbana do município de Porto Velho, excetuando-se a BR- 319, BR – 364, a Rua da Beira (ambos as marginais), Av. dos Imigrantes, RO-005 (Estrada da Penal), Av. Farquar (trecho compreendido entre a Av. dos Imigrantes até Estrada do Belmont) e a Estrada do Belmont.
                              Art. 4º. 
                              A circulação de veículos automotores e serviço de carga descarga de qualquer natureza permitida nos termos do Art. 2º, obedecerá à sinalização existente no local, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei e na legislação de trânsito aplicável.
                                Art. 5º. 
                                Dependerão de Autorização Especial de Trânsito - AET, que será expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes - SEMTRAN e regulamentada por Decreto, a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, em horários e áreas não permitidas nesta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  As agências bancárias e empresas que utilizem transportes de valores, que possuírem estacionamento para clientes, deverão reservar uma vaga, sinalizando-a, para o carro-forte, mediante solicitação de implementação junto à SEMTRAN.
                                    CAPÍTULO II
                                    DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS
                                      Art. 7º. 
                                      A inobservância e o descumprimento das regras previstas nesta Lei, estarão sujeitos os infratores às seguintes sanções:
                                        I – 
                                        Advertência;
                                          II – 
                                          Multa;
                                            III – 
                                            Apreensão e remoção do veículo;
                                              IV – 
                                              Cassação do Alvará de licença de funcionamento pelo órgão competente do Município.
                                                Art. 8º. 
                                                A advertência consiste na notificação para sanar as irregularidades constatadas pela inobservância das disposições deste regulamento.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A multa consiste em lavratura de auto de infração, quando houver violação dos dispositivos legais.
                                                    § 1º 
                                                    A multa será aplicada de acordo com a infração cometida, sem prejuízo das demais sanções legais.
                                                      § 2º 
                                                      As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.
                                                        § 3º 
                                                        Sem prejuízo das demais sanções, a multa será aplicada em triplo do valor cominado para a infração, na hipótese de obstacularização da ação fiscalizadora.
                                                          § 4º 
                                                          No caso de primeira reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta e assim sucessivamente, não podendo, contudo, ultrapassar a vinte vezes o valor da primeira.
                                                            § 5º 
                                                            Constitui reincidência a prática de nova infração capitulada na mesma disposição regulamentar, no período de um ano.
                                                              Art. 10. 
                                                              A apreensão e remoção do veículo dar-se-á quando houver resistência, desacato ou embaraço na ação da fiscalização.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Quando da apreensão do veículo, o infrator ou seu responsável arcará com as taxas estabelecidas no Código Tributário Municipal para a sua liberação.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O processo de cassação do Alvará de licença e funcionamento, por descumprimento dos dispositivos desta Lei, dar-se-á quando a empresa infratora cometer mais de cinco infrações de mesma natureza previstas neste Capítulo no período de doze meses, devendo obedecer à legislação própria.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    A citação ou intimação far-se-á pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital quando resultar infrutíferos os meios anteriores.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      A aplicação de penalidade de multa será feita mediante processo iniciado por Auto de Infração lavrado por agente da Autoridade de Trânsito.
                                                                        § 1º 
                                                                        O Auto de Infração conterá:
                                                                          I – 
                                                                          denominação da empresa infratora;
                                                                            II – 
                                                                            infração cometida conforme descrito neste Regulamento;
                                                                              III – 
                                                                              descrição sucinta da infração cometida com indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;
                                                                                IV – 
                                                                                nome e assinatura do Agente competente;
                                                                                  V – 
                                                                                  valor referente à infração cometida;
                                                                                    VI – 
                                                                                    campo para a intimação e ciência do infrator.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Para as infrações relativas à circulação, estacionamento e parada de veículos serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro ou seu sucedâneo.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Entende-se por agente da Autoridade de Trânsito, todo servidor lotado na Secretária Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes com competência, ainda que delegada pela Autoridade de Trânsito, para fiscalizar e autuar os infratores dos dispositivos desta Lei.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Aplica-se ao Fiscal Municipal de Transportes as disposições deste artigo, quanto a fiscalização desta Lei.
                                                                                            Art. 15. 
                                                                                            Por transgressão a qualquer dispositivo desta Lei, serão considerados infratores:
                                                                                              I – 
                                                                                              o proprietário autônomo ou condutor do veículo transportador;
                                                                                                II – 
                                                                                                o proprietário, o sócio proprietário ou o dirigente legal da empresa transportadora;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  o proprietário, o sócio proprietário ou o dirigente legal da empresa industrial, comercial ou de serviço recebedora da carga;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    o proprietário, o locatário, o possuidor do imóvel ou o representante legal do proprietário do imóvel recebedor da carga.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A penalidade de advertência consistirá na notificação do infrator para que se abstenha de praticar a infração.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        A transportadora responde pelas infrações cometidas pelos seus prepostos ou empregados.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            circulação e/ou parada de veículos não autorizados em horários não permitidos em vias regularmente sinalizadas.
                                                                                                               
                                                                                                              Pena: multa  de  acordo  com  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro  ou  seu sucedâneo, aplicada ao veículo infrator;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                efetuar carga/descarga em horários não permitidos na área/zona onde houver regulamentação predeterminada;
                                                                                                                   
                                                                                                                  Pena: multa de 4 (quatro) UPF's por tonelada de Peso Bruto Total (PBT) por veículo, aplicada à empresa ou pessoa física recebedora da mercadoria, além das previstas no CTB;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    realizar serviços de qualquer natureza com veículo automotor que impeça a livre circulação de veículos em áreas/zonas.
                                                                                                                       
                                                                                                                      Pena: multa  de  acordo  com  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro  ou  seu sucedâneo, aplicada ao veículo infrator;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        realizar serviços de qualquer natureza com veículo automotor que impeça a livre circulação de veículos em áreas/zonas.
                                                                                                                           
                                                                                                                          Pena: multa de 20 (vinte) UPF's;
                                                                                                                          Medida administrativa: apreensão do veículo.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O valor da multa por tonelada de Peso Bruto Total (PBT) será reajustado no mês de janeiro de cada ano, conforme Código Tributário Municipal.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DA TAXA DE EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET
                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                A Taxa de Emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET tem como fato gerador a permissão excepcional para a circulação de veículos com trânsito restrito na Zona Urbana de Restrição (ZUR).
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  A taxa prevista no caput deste artigo, incidirá quando da realização do serviço de carga e descarga, cujo veículo esteja com circulação limitada por esta Lei.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Ficam isentos do pagamento da taxa pública de emissão de Autorização Especial de Trânsito – AET:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      os veículos oficiais de órgãos e entidades públicas da União, Estados e Municípios;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 268 de 15 de fevereiro de 2008.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          A Autorização Especial de Trânsito – AET será fornecida pela Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes – SEMTRAN, mediante comprovação do pagamento da taxa pública correspondente.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Fica instituído o valor de 0,5 UPF’s de taxa pública para emissão de cada Autorização Especial de Trânsito – AET.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O valor da taxa de AET será reajustado no mês de janeiro de cada ano, conforme Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                O contribuinte da Taxa de Emissão de Autorização Especial de Trânsito – AET é a pessoa jurídica ou Microempreendedor Individual proprietário ou responsável pelo veículo que opere com serviço de carga e descarga, cuja circulação tenha sido limitada por força desta Lei.
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  O pagamento da taxa pública de emissão de Autorização Especial de Trânsito – AET será efetuado nas agências financeiras credenciadas pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    As multas e taxas arrecadadas integrarão o Fundo Municipal de Trânsito – FMT.
                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      As frotas de caminhões dos transportadores estabelecidos no Município de Porto Velho terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei para adequação às normas desta Lei.
                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                        Os demais procedimentos regulatórios da circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga serão estabelecidos por Decreto, no prazo máximo de noventa dias.
                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                              HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                              Prefeito