Lei Complementar nº 839, de 04 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

839

2021

4 de Fevereiro de 2021

"Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Porto Velho - RO, e dá outras providências."

a A
“Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Porto Velho, Rondônia, e dá outras providências.”
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no uso  das  atribuições  que  lhe  conferem  o  art.  87,  inc.  IV combinado  com  os  arts.  19,  parágrafo  único;  153,  incs.  I  e  IV , todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e,

    CONSIDERANDO que a Lei Federal n o II. 445, 05 de janeiro de  2007,  com  a  redação  alterada  pela  Lei  Federal  n  o  10.426, de  1  5  de  julho  de  2020,  e  o  Decreto  Federal  n  o  7.21  7,  de  21 de  junho  de  2010,  ao  disporem  sobre  diretrizes  nacionais  dos serviços  de  saneamento  básico  e  estabelecem  regras  legais sobre  o  planejamento,  a  regulação,  a  fiscalização,  o  controle social,  a  sustentabilidade  financeira  e  a  prestação  dos  serviços públicos  de  saneamento  básico  e  atribuem  ao  Município responsabilidade  pela  elaboração  de  seu  Plano  Municipal  de Saneamento  Básico,  inclusive  como  condição  de  acesso  aos recursos federais a partir de 31 de dezembro de 2022, na forma do  art.  19,  caput,  da  Lei  Federal  n  o  14.026,  de  15  de  julho  de 2020  combinado  com  o  art.  26,  §20  do  Decreto  Federal  n  o 7.217,  de  21  de  junho  de  2010,  com  a  redação  dada  pelo Decreto Federal nº 10.203, de 22 de janeiro de 2020;

    CONSIDERANDO  que  a  Lei  Federal  n  o  12.305,  de  02  de agosto  de  2010,  que  institui  a  Política  Nacional  de  Resíduos Sólidos, e seu Decreto Federal n o 7.404, de 23 de dezembro de 2010,  estabelecem  princípios,  diretrizes,  objetivos,  regras legais  e  instrumentos  sobre  a  gestão  e  o  gerenciamento  de resíduos  sólidos,  assim  como  a  responsabilidade  compartilhada pelo  ciclo  de  vida  dos  produtos  pós-consumo  que  é materializada  pelo  sistema  de  logística  reversa  correspondente, imputam ao Município responsabilidade pela elaboração do seu Plano  de  Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos,  que  também  é condição  de  acesso  aos  recursos  federais  a  partir  do  prazo  já findo  de  04  agosto  de  2012.  na  forma  do  art.  18  combinado com  o  art.  55.  da  Lei  Federal  n  o  12.305.  de  02  de  agosto  de 2010;

    CONSIDERANDO  que  a  Lei  Orgânica  do  Município  de  Porto Velho, em seu art. 153, inc I, prevê que as ações de saneamento básico  serão  precedidas  de  planejamento  destes  serviços  que atenda  aos  critérios  de  avaliação  do  quadro  sanitário  da  área  a ser  beneficiada,  a  fim  de  promover  a  versão  e  a  melhoria  do perfil epidemiológico;

    CONSIDERANDO que o Município de Porto Velho formalizou,  em 28  de  setembro  de  2018,  com  o  Ministério  Público  do  Estado de  Rondônia,  termo  de  compromisso,  em  que  se  compromete com  a  expedição  do  Plano  Municipal  de  Saneamento  Básico em  até  07  meses  a  partir  da  liberação  dos  recursos  decorrentes de  compensações  ambientais,  e,  após  a  elaboração  deste planejamento,  a  execução  do  Plano  de  Gestão  Integrada  de Resíduos Sólidos em até 06 meses;

    CONSIDERANDO que se editou o Plano Municipal de Saneamento Básico  e  o  Plano  de  Gestão  Integrada  de  Resíduos  Sólidos  do Município  de  Porto  Velho,  que  estabelece  ações  e  metas  de imediato,  curto,  médio  e  longo  prazos  em  prol  do
    aperfeiçoamento  da  gestão  e  do  gerenciamento  dos  serviços  de saneamento  básico  em  todo  o  território  do  Município  de  Porto Velho;

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Porto Velho, Rondônia, designado de PMSB – Porto Velho, cujo inteiro teor segue em anexo a este Lei.
          § 1º 
          O PMSB – Porto Velho orientará a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico em todo o território do Município de Porto Velho, inclusive as ações, as atividades, as condutas e os direitos e deveres dos usuários, dos prestadores, das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e das demais pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento destes serviços.
            § 2º 
            Os Programas, projetos e ações da Administração Pública direta e indireta municipal na gestão e no gerenciamento dos serviços de saneamento básico deverão ser compatíveis com o PMSB – Porto Velho, ficando vinculados a este.
              § 3º 
              O Município de Porto Velho e a entidade de regulação deverão verificar o cumprimento do PMSB – Porto Velho por parte dos prestadores dos serviços de saneamento básico, na forma da legislação municipal e das normas contratuais em vigor.
                § 4º 
                O Município de Porto Velho enviará, formalmente, uma versão integral do PMSB – Porto Velho para a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para inserção no Sistema Nacional Informações em Saneamento Básico (SINISA), nos termos da segunda parte, do art. 19, caput, da Lei Federal n º 14.026, de 1 5 de julho de 2020.
                  Art. 2º. 
                  A íntegra do PMSB – Porto Velho está disponível para a população no sítio eletrônico da Prefeitura de Porto Velho, cujo endereço eletrônico é pmsb.portovelho.ro.gov.br.
                    Parágrafo único  
                    O Município de Porto Velho deverá manter uma versão impressa do PMSB-Porto Velho na sede, e disponibilizar, sempre que solicitado, uma fotocópia para qualquer do povo, desde que o solicitante arque com o custo da reprodução.
                      Art. 3º. 
                      O PMSB – Porto Velho, que tem prazo de vigência indeterminado e horizonte de 20 anos, deverá ser revisto a cada quatro anos, preferencialmente antes da edição da lei municipal que dispõe o Plano Plurianual do Município de Porto Velho.
                        § 1º 
                        O disposto no caput, deste artigo não impede que o PMSB-Porto Velho seja revisto sempre que houver a necessidade de promover-se o aperfeiçoamento imediato da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico por razões de interesse públicos relevantes apontadas pelo próprio Município de Porto Velho.
                          § 2º 
                          Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o PMSB – Porto Velho deverá ser revisto, no máximo, em 10 anos.
                            Art. 4º. 
                            A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal Integração, ou Secretaria que venha a lhe suceder, que distribuirá de forma transdisciplinar a todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
                                 
                                  HILDON DE LIMA CHAVES 
                                  Prefeito