Lei nº 2.786, de 27 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Havendo nova instalação/construção ou revitalização de academias
ao ar livre, seja em locais públicos ou privado de uso público do município, deverá ser
instalado uma estrutura para implantação de Academia ao Ar Livre com acessibilidade para
a prática de exercícios físicos, adaptados para pessoas com deficiência física, ambos
disponibilizados para todas as idades.
Parágrafo único
Entende-se por academia ao ar livre todo espaço a céu
aberto, público ou privado, que contenha equipamentos utilizados para realização de
exercício físico de qualquer natureza.
Art. 2º.
São finalidades das Academias ao Ar Livre adaptadas aos
Deficientes Físicos:
I –
estimular a prática de exercício físico regular para os deficientes físicos;
II –
desenvolver e estimular espaços de inclusão social;
III –
executar ações eventos e campanhas voltadas à educação continuada
em saúde e bons hábitos dessa parcela da população;
IV –
incluir a atividade física regular como fator importante ao
desenvolvimento de políticas de saúde.
Art. 3º.
Esta norma será aplicada de forma gradativa nas praças e parques
municipais quando diante de reforma, revitalização e em todas as novas construções destes
espaços.
Parágrafo único
Os espaços que serão instalados os equipamentos de
ginásticas devem oferecer acessibilidade na estrutura, garantindo o livre acesso de todas as
pessoas (universalidade), com ou sem deficiência, obedecendo os padrões da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º.
Os playgrounds públicos instalados em parques e praças, área de
lazer e recreação de uso público, deverão conter brinquedos inclusivos para crianças com
deficiência ou mobilidade reduzidas.
§ 1º
Entende-se como brinquedo inclusivo aquele que possa ser utilizado
concomitantemente por crianças com e sem deficiência, promovendo não somente a
acessibilidade, mas também a integração.
§ 2º
Os brinquedos referidos neste artigo deverão atender crianças com
qualquer deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de forma a permitir o
máximo divertimento com autonomia e integração.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, parcerias
ou convênios com outros entes da federação, empresas privadas e entidades ligadas a
atenção e saúde de pessoas com deficiência, para a finalidade de prestação de assessoria
técnica e elaboração de projetos para adequada implantação desses equipamentos e
aparelhos, inclusive nas praças, parques e outros locais públicos já existentes e destinados
ao lazer.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
regulamentar no que couber esta Lei e as disposições celebradas nos eventuais convênios,
contratos e termos com outras entidades.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.