Lei nº 2.786, de 27 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2786

2021

27 de Janeiro de 2021

“Dispõe sobre a instalação de aparelhos e equipamentos adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas academias ao ar livre, parques, playgrouds, praças e locais públicos no município de Porto Velho e dá outras providências.”

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“Dispõe sobre a instalação de aparelhos e equipamentos adaptados ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas academias ao ar livre, parques, playgrouds, praças e locais públicos no município de Porto Velho e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Havendo nova instalação/construção ou revitalização de academias ao ar livre, seja em locais públicos ou privado de uso público do município, deverá ser instalado uma estrutura para implantação de Academia ao Ar Livre com acessibilidade para a prática de exercícios físicos, adaptados para pessoas com deficiência física, ambos disponibilizados para todas as idades.
          Parágrafo único  
          Entende-se por academia ao ar livre todo espaço a céu aberto, público ou privado, que contenha equipamentos utilizados para realização de exercício físico de qualquer natureza.
            Art. 2º. 
            São finalidades das Academias ao Ar Livre adaptadas aos Deficientes Físicos:
              I – 
              estimular a prática de exercício físico regular para os deficientes físicos;
                II – 
                desenvolver e estimular espaços de inclusão social;
                  III – 
                  executar ações eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos dessa parcela da população;
                    IV – 
                    incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde.
                      Art. 3º. 
                      Esta norma será aplicada de forma gradativa nas praças e parques municipais quando diante de reforma, revitalização e em todas as novas construções destes espaços.
                        Parágrafo único  
                        Os espaços que serão instalados os equipamentos de ginásticas devem oferecer acessibilidade na estrutura, garantindo o livre acesso de todas as pessoas (universalidade), com ou sem deficiência, obedecendo os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
                          Art. 4º. 
                          Os playgrounds públicos instalados em parques e praças, área de lazer e recreação de uso público, deverão conter brinquedos inclusivos para crianças com deficiência ou mobilidade reduzidas.
                            § 1º 
                            Entende-se como brinquedo inclusivo aquele que possa ser utilizado concomitantemente por crianças com e sem deficiência, promovendo não somente a acessibilidade, mas também a integração.
                              § 2º 
                              Os brinquedos referidos neste artigo deverão atender crianças com qualquer deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de forma a permitir o máximo divertimento com autonomia e integração.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, parcerias ou convênios com outros entes da federação, empresas privadas e entidades ligadas a atenção e saúde de pessoas com deficiência, para a finalidade de prestação de assessoria técnica e elaboração de projetos para adequada implantação desses equipamentos e aparelhos, inclusive nas praças, parques e outros locais públicos já existentes e destinados ao lazer.
                                  Art. 6º. 
                                  VETADO.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar no que couber esta Lei e as disposições celebradas nos eventuais convênios, contratos e termos com outras entidades.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                         
                                          HILDON DE LIMA CHAVES
                                          Prefeito

                                          Autoria: Ver. Pastor Sandro. 
                                          Projeto de lei nº 3901/2019.